Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.461/2007

Torna obrigatória, em estabelecimentos que comercializam comida a quilo, a afixação de cartaz informativo sobre o peso do prato de acondicionamento de alimentos e o valor do grama e dá outras providências.

LEI Nº 3.461, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Torna obrigatória, em estabelecimentos que comercializam comida a quilo, a afixação de cartaz informativo sobre o peso do prato de acondicionamento de alimentos e o valor do grama e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.112, de 13 de dezembro de 2007, Republicada no Diário Oficial nº 7.115, de 18, de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam comida a quilo ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o peso médio do prato utilizado para acondicionamento de alimentos, bem como o valor do grama.

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput será afixado em local visível, próximo à balança, em caracteres que possibilitem fácil leitura.

Art. 2º O consumidor poderá solicitar a pesagem do prato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor, concorrente como os órgãos municipais congêneres, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência

Sociale Economia Solidária

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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