Lei Ordinária nº 3.464/2007
Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.464, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 7.114, de 17 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar, em seu site oficial, banco de dados de modo a integrar o registro e dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes às atividades policial e penitenciária, discriminando Capital e Interior:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;
III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela polícia militar, por tipo de delito;
IV - número de prisões em flagrantes efetuadas pelas polícias civil e militar;
V - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela polícia civil;
VI - número de delitos comunicados às autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
VII - número de armas apreendidas pelas polícias civil e militar, discriminadamente;
VIII - número de ingressos e saídas no sistema penitenciário;
IX - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
X - número de fugas no sistema penitenciário;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3771/2009 de 04/11/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.