Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.468/2007

Estabelece diretrizes para a promoção e a inserção da juventude no mercado de trabalho, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.468, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Estabelece diretrizes para a promoção e a inserção da juventude no mercado de trabalho, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promoção do jovem no mercado de trabalho, especialmente no que diz respeito ao primeiro emprego, na forma das diretrizes do Programa Nacional de Estímulo ao primeiro emprego.(PNPE)

Art. 2º As ações governamentais decorrentes dessa legislação têm por objetivo:

I - Inserir o jovem no mercado de trabalho;

II - proporcionar meios para garantir a sua escolarização e a capacitação profissional dos jovens;

III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens.

Art. 3º As ações governamentais para o estimulo do primeiro emprego contemplarão os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo, os jovens entre 16 e 24 anos:

I - portadores de deficiência;

II - portadores de altas habilidades;

III - egressos do sistema penal;

IV - vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 4º Constituem-se diretrizes para as ações e visam a inserção do jovem no mercado de trabalho, especialmente no primeiro emprego:

I - assegurar ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

II - será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental.

Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) de novos postos de trabalho.

Art. 6º O poder público deverá garantir ações de profissionalização e capacitação para os jovens inseridos na agricultura familiar.

Art. 7º O poder público, por meio de seu órgão competente desenvolverá projetos e incentivos que visem a formalização de parcerias com cooperativas de produção, empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no estado, para viabilizar e estimular a contratação do jovem trabalhador.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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