Lei Ordinária nº 3.469/2007
Define regras para a fiscalização e imposição de notificações por agentes públicos em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 3.469, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Define regras para a fiscalização e imposição de notificações por agentes públicos em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.879. Acórdão anexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes públicos no exercício da função de fiscalização de trânsito, em Mato Grosso do Sul, somente podem efetuar a notificação ao infrator, nos casos de uso de telefone celular móvel enquanto dirige e de transgressão quanto ao uso de cinto de segurança, com a parada do veículo e identificação do condutor.
Parágrafo único. No caso de evasão do infrator, poder-se-á efetuar a notificação e a referente a esta transgressão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.