Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.469/2007

Define regras para a fiscalização e imposição de notificações por agentes públicos em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 3.469, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Define regras para a fiscalização e imposição de notificações por agentes públicos em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.879. Acórdão anexo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os agentes públicos no exercício da função de fiscalização de trânsito, em Mato Grosso do Sul, somente podem efetuar a notificação ao infrator, nos casos de uso de telefone celular móvel enquanto dirige e de transgressão quanto ao uso de cinto de segurança, com a parada do veículo e identificação do condutor.

Parágrafo único. No caso de evasão do infrator, poder-se-á efetuar a notificação e a referente a esta transgressão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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