Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.478/2007

Dá nova redação ao inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outra providência.

LEI Nº 3.478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dá nova redação ao inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outra providência.

Publicada no Diário Oficial nº 7.118, de 21 de dezembro de 2007. Ref. Mensagem 66, de 21 de dezembro de 2007 - veto parcial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do inciso I do art. 157 e acrescenta o artigo 181-A à Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 157. ...

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive:

...

II - Revogado:

..." (NR)

"Art. 181-A. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto do IPVA a pessoas jurídicas proprietárias de frotas de veículos automotores.

Parágrafo único. Vetado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do nonagésimo dia desta publicação, inclusive quanto ao disposto no art. 3º

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 157 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1810/1997 de 22/01/1998