Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.482/2007

Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e Institui o Conselho Gestor do (FEHIS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e Institui o Conselho Gestor do (FEHIS).

Publicada no Diário Oficial nº 7.118, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), de natureza contábil, tendo por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais, direcionadas à população de baixa renda.

Art. 2º O FEHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

VI - restituições outras de financiamentos de programas habitacionais;

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social com a finalidade de gerir os recursos destinados ao FEHIS.

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre o setor público e a sociedade civil e será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - o Secretário de Estado de Habitação, que o presidirá e terá voto de qualidade;

II - o Superintendente de Habitação Social;

III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

V - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

Art. 5º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura, equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós-ocupação;

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observadas as disposições desta Lei, a política e o plano estadual de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I do caput deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas; das modalidades de acesso à moradia; das metas anuais de atendimento habitacional; dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.429 , de 20 de outubro de 1993. (revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.520, de 15 de maio de 2008)

Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN

Secretário de Estado de Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6046/2023 de 19/04/2023

Lei Ordinária nº 5994/2022 de 15/12/2022

Lei Ordinária nº 5017/2017 de 06/07/2017

Lei Ordinária nº 3520/2008 de 15/05/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1429/1993 de 20/10/1993