Lei Ordinária nº 3.498/2008
Dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas, seu cancelamento e dá outras providências.
LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas, seu cancelamento e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas.
Art. 3º Incluem-se no conceito indicado no cabeço do artigo as entidades que se dediquem à:
I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco
III - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX - promoção do voluntariado;
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.
XVI - outras entidades de cunho social.
Art. 4º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§ 1º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
§ 2º A entidade deve estar sediada no Estado (matriz ou sucursal) e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 02 (dois) anos, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
§ 3º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento.
§ 4º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem.
§ 5º Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos exigidos nos incisos VI, VII, XI, e X do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição.
Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios, as OSCIP, as fundações públicas, as associações recreativas, escolas de samba, clubes sociais, entidades de qualquer confissão religiosa, de cunho político, filosófico-cabalístico e similares.
Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;
II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;
V - Comprovação do endereço de funcionamento;
VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;
VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;
IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;
X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;
XI - prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;
XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;
XIV - declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.
Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
Art. 7º A manutenção do Título de Utilidade Pública fica condicionada à comprovação, pela entidade, do preenchimento dos requisitos desta Lei, que se dará através do recadastramento que deverá ser feito junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a cada três anos, contados da data da publicação da Lei que declarou a entidade como de utilidade pública.
§ 1º A entidade que, no prazo constante do caput, não comprovar que mantém os requisitos desta Lei terá o registro cancelado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária que, após conclusão do processo administrativo, o encaminhará à Assembléia Legislativa para edição de Lei revogando a que concedeu a declaração à entidade.
§ 2º Às entidades que já tiverem sido declaradas como de utilidade pública até a vigência desta Lei, terão o prazo de um ano para comprovar junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos pela Lei então vigente à época da concessão.
§ 3º Para as entidades referidas no
§ 2º e que não fizerem as comprovações necessárias, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, após o devido processo administrativo conclusivo pela cassação do título encaminhará o procedimento à Assembléia Legislativa para edição da Lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, responsável pelo registro social das entidades reconhecidas como de utilidade pública, instituirá e manterá um Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.
Art. 9º Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a entidade deverá efetivar o Cadastro Social perante a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, tomando as providências indicadas nos atos a serem editados pela Pasta.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária emitirá o Título de Reconhecimento de Utilidade Pública, conforme modelo e normas a serem definidas pela Pasta.
Art. 11. O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 12.
Art. 12. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, o relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
Art. 13. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:
I - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;
II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
III - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração;
V - quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes:
VI - quando a entidade deixar de proceder com o recadastramento, dentro do prazo;
VII - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;
VIII - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei;
IX - por processo administrativo instaurado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em que se conclua que deixaram de estar reunidos os requisitos necessários à manutenção do título;
X - com extinção da entidade.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária para as devidas alterações.
§ 2º A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em conseqüência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
§ 1º Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pela Secretaria a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
§ 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Assembléia Legislativa, para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
Art. 15. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo a divulgação da presente regulamentação
Art. 16. Ficam revogadas a Lei nº 23 , de 13 de novembro de 1979, e a Lei nº 3.089 , de 24 de outubro de 2005.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6402/2025 de 30/04/2025
Lei Ordinária nº 5010/2017 de 12/06/2017
Lei Ordinária nº 4466/2013 de 20/12/2013
Lei Ordinária nº 4206/2012 de 12/06/2012
Lei Ordinária nº 3804/2009 de 15/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23/1979 de 13/11/1979
Lei Ordinária nº 3089/2005 de 24/10/2005