Lei Ordinária nº 351/1982
Dispõe sobre a inclusão, no Grupo Técnico de Nível Superior, da categoria, funcional de Sanitarista, e dá outras providências.
LEI Nº 351, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982.
Dispõe sobre a inclusão, no Grupo Técnico de Nível Superior, da categoria, funcional de Sanitarista, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 944, de 27 de outubro de 1982. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Grupo Técnico de Nível Superior, de que trata o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, a categoria funcional de Sanitarista, identificada pelo código TNS-436.
Art. 2º A categoria funcional de Sanitarista destina-se a prover a Administração da mão-de-obra necessária ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas na área de saúde pública, envolvendo estudos, planejamento, coordenação, supervisão, execução e controle de serviços de saúde, com abrangência central, regional e local.
Art. 3º A categoria funcional a que se referem os artigos anteriores terá a seguinte estrutura:
I - classe C, referências 49, 51 e 53;
II - classe B, referências 45, 46 e 47;
III - classe A, referências 41, 42 e 43.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado, 50 (cinquenta) cargos de Sanitarista.
Art. 5º O ingresso na categoria funcional de Sanitarista dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º O provimento dos cargos de Sanitarista será feito, preferentemente, por portadores de diploma médico.
Parágrafo único. Diplomados em outros cursos de graduação de nível superior poderão exercer os cargos de Sanitarista, desde de que sejam portadores, também, de certificado de conclusão de curso de Sanitarista, com duração mínima de 2 (dois) anos.
Art. 7º Dos cargos criados, 70% (setenta por cento) serão reservados para serem providos na referência inicial da classe A, mediante transferência, por ocupantes de cargos pertencentes a outras categorias funcionais, que sejam portadores das qualificações indicados no artigo 6º e seu parágrafo único.
Art. 8º Os ocupantes de cargos de Sanitarista são obrigados à jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho.
Art. 9º Aos servidores ocupantes de cargos de categoria funcional de Sanitarista poderão ser concedidas, na forma a ser estabelecida em regulamento aprovado pelo Poder Executivo, as seguintes vantagens:
I - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento fixado para a referência inicial da classe A, da respectiva categoria;
II - gratificação pela realização de trabalho Técnico ou cientifico, correspondente a 30% (trinta por cento) pelo desempenho obrigatório das atividades do cargo com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, quando os ocupantes do cargo de Sanitarista possuírem a formação profissional correspondente à habilitação de Medicina, Medicina-Veterinária, Odontologia e Enfermagem.
Art. 10. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Saúde.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 5º da Lei nº 315 , de 15 de dezembro de 1.981, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração
ALENCAR FERREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 531/1985 de 08/01/1985
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980
Lei Ordinária nº 315/1981 de 15/12/1981