Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.519/2008

Dispõe sobre o sistema remuneratório, aprova tabelas de vencimento e de subsídio dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, altera dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre o sistema remuneratório, aprova tabelas de vencimento e de subsídio dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, altera dispositivos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.214, de 16 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base e o subsídio dos servidores passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes nos Anexos I a X desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2008 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras relacionadas no Anexo IX desta Lei:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto acrescido de curso de qualificação;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo acrescido de curso de qualificação;

e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;

f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;

II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Profissional da Educação Básica e do Quadro de Especialista de Educação:

a) Tabelas A, B e C - Vencimento-base do cargo de Professor;

b) Tabelas D e E - Vencimento-base do cargo de Especialista de Educação;

c) Tabelas F e G - Vencimento-base do cargo de Professor Leigo; (revogada pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)

d) Tabelas H, I e J - Gratificação de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola;

e) Tabela L - Vencimento-base do cargo de Professor do Quadro Suplementar;

III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Analista de Tecnologia da Informação;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Técnico de Tecnologia da Informação;

IV - Anexo IV - Subsídio das Carreiras da Polícia Civil:

a) Tabela A - Carreira Agente de Polícia Judiciária/POC-200;

b) Tabela B - Carreira Perito Papiloscopista/POC-400;

c) Tabela C - Carreira Agente de Polícia Científica/POC-500;

V - Anexo V - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:

a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;

VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais da Educação Superior:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Assistente Técnico de Nível Médio;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 20 h;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 40 h;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Técnico de Nível Superior;

VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;

VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcional da Carreira Auditoria:

a) Tabela A - Auditor do Estado - Ensino Superior;

b) Tabela B - Técnico em Auditoria - Ensino Médio.

§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a VIII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2008, estabelecido em lei específica.

§ 2º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes nos seguintes Anexos:

I - Anexo I - Tabelas A, B, C, D, E e F;

II - Anexo II - Tabelas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L;

III - Anexo III - Tabelas A e B;

IV - Anexo IV - Tabelas A, B, e C;

V - Anexo V - Tabela A;

VI - Anexo VI - Tabela A;

VII - Anexo VIII - Tabelas A e B.

§ 3º Aplicam-se aos servidores, ocupantes das categorias funcionais da Carreira Apoio à Educação Básica, relacionados no Anexo IX desta Lei, os valores dos subsídios das Tabelas B, D e F, constantes do Anexo I, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso PROFUNCIONÁRIO e o PÉ-DE-CEDRO.

Art. 2º Fica instituído o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores das categorias funcionais ou funções das carreiras integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Empregos, identificadas no Anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. O subsídio é a parcela única sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei.

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 2º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV - adicional de capacitação;

V - adicional ou gratificação de dedicação exclusiva;

VI - adicional de incentivo à produtividade;

VII - adicional de tempo de serviço;

VIII - adicional de progressão funcional;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional de encargos especiais;

XI - gratificação de escolaridade;

XII - gratificação de substituição;

XIII - gratificação de risco de vida;

XIV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XV - vantagens incorporadas;

XVI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XVII - incorporação/URP;

XVIII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XIX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 6º desta Lei.

Art. 4º Os subsídios, fixados nas tabelas A, B, C, D, E e F do Anexo I desta Lei, passam a constituir o sistema remuneratório das categorias funcionais relacionadas no Anexo IX, respectivamente, com exigibilidade do Ensino Fundamental Incompleto, Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio, integrantes da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A promoção funcional é a movimentação do servidor à classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira ou com o resultado da avaliação de desempenho das funções no cargo, observado o estabelecido na Lei nº 2.065 de dezembro de 1999, com a alteração dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002 e na legislação específica.

§ 2º As categorias funcionais relacionadas no Anexo IX desta Lei, serão desdobradas em oito classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H do Anexo I desta Lei.

§ 3º Na linha horizontal, os subsídios são fixados em oito níveis, que identificam a progressão funcional do servidor na carreira, mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) do primeiro nível para o segundo nível e, sucessivamente, de 5% (cinco por cento) calculados sobre o subsídio do nível inicial,

considerando a experiência acumulada em cada (5) cinco anos de efetivo exercício no cargo.

§ 4º Os servidores públicos integrantes das categorias funcionais relacionadas no caput deste artigo permanecerão nas classes em que se encontram posicionados na data da vigência desta Lei.

§ 5º A reclassificação dos servidores nos níveis dar-se-á pelo tempo de serviço prestado ao Estado, apurado até a data de vigência desta Lei.

Art. 5º Ao servidor detentor de cargo ou função relacionados no anexo IX que tiverem redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração percebida, nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 1º O servidores em exercício de função de confiança ou função de direção, chefia ou assessoramento, não terão computadas na remuneração anterior à vigência desta Lei, as parcelas percebidas a este título para o cálculo da parcela constitucional de irredutibilidade.

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade referida no caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração.

Art. 6º Aos servidores estaduais remunerados por subsídio poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência na forma dos dispositivos constitucionais;

IV - despesas a título de ajuda de custo ou de diárias;

V - trabalho realizado em horário excedente à sua jornada de trabalho, sob a forma de plantão de serviço;

VI - trabalho realizado em período noturno;

VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia, assessoramento e supervisão;

VIII - de substituição nas funções especificadas no inciso anterior;

IX - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado;

X - verbas de natureza indenizatória previstas em legislação específica.

Parágrafo único. O cálculo das verbas a que se referem os incisos deste artigo corresponderá ao valor percebido na data da entrada em vigor desta lei, que será transformado em percentual a incidir sobre o subsídio do seu titular, enquanto não editado decreto regulamentador.

Art. 7º Será concedido abono no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores detentores de cargos com exigibilidade de curso de Ensino Superior da Administração Direta relacionados no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. O valor do abono, estabelecido no caput deste artigo, não se incorpora ao vencimento-base do cargo do servidor da ativa, aposentado ou pensionista, para o cálculo de quaisquer vantagens, exceto enquanto perdurar, para o cálculo do abono de férias e da gratificação natalina.

Art. 8º O inciso III do artigo 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 ....

..................

III - o Grupo Auditoria:

a) Auditor do Estado;

b) Técnico em Auditoria;

...... " (NR)

Art. 9º Os cargos de Analista de Controle Interno ficam transformados nos cargos de Auditor do Estado e os cargos de Analista Técnico de Inspeção ficam transformados nos cargos de Técnico de Auditoria a partir da vigência desta Lei, conforme tabela de correspondência no Anexo VIII.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei observando-se, para todos os fins, o tempo na carreira.

Art. 10. Compete ao Governador do Estado editar normas complementares para regulamentação, aplicação e implantação dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. Aplicam-se às categorias funcionais assistente de atividades educacionais, agente de atividades educacionais e auxiliar de atividades educacionais as disposições concernentes ao subsídio e ao gestor de atividades educacionais as relativas ao abono.

Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo DGA-1.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo terá os seus procedimentos e critérios regulamentados por ato do Governador do Estado.

Art. 13. Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, e nos arts. 35, 40, 41 , 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2008.

Art. 14. Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2008.

Campo Grande, 15 de maio de 2008.

JERSON DOMINGOS

Governador do Estado, em exercício

ANEXO I DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE CARREIRAS INSTITUCIONAIS

TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 415,00 456,50 477,25 498,00 518,75 539,50 560,25 581,00

B 1,10 456,50 502,15 524,98 547,80 570,63 593,45 616,28 639,10

C 1,15 477,25 524,98 548,84 572,70 596,56 620,43 644,29 668,15

D 1,20 498,00 547,80 572,70 597,60 622,50 647,40 672,30 697,20

E 1,25 518,75 570,63 596,56 622,50 648,44 674,38 700,31 726,25

F 1,30 539,50 593,45 620,43 647,40 674,38 701,35 728,33 755,30

G 1,35 560,25 616,28 644,29 672,30 700,31 728,33 756,34 784,35

H 1,40 581,00 639,10 668,15 697,20 726,25 755,30 784,35 813,40

TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, acrescido de curso PROFUNCIONÁRIO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 435,75 479,33 501,11 522,90 544,69 566,48 588,26 610,05

B 1,10 479,33 527,26 551,23 575,20 599,16 623,13 647,10 671,06

C 1,15 501,11 551,22 576,28 601,33 626,39 651,44 676,50 701,55

D 1,20 522,90 575,19 601,34 627,48 653,63 679,77 705,92 732,06

E 1,25 544,69 599,16 626,39 653,63 680,86 708,10 735,33 762,57

F 1,30 566,48 623,13 651,45 679,78 708,10 736,42 764,75 793,07

G 1,35 588,26 647,09 676,50 705,91 735,33 764,74 794,15 823,56

H 1,40 610,05 671,06 701,56 732,06 762,56 793,07 823,57 854,07

TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 535,00 588,50 615,25 642,00 668,75 695,50 722,25 749,00

B 1,10 588,50 647,35 676,78 706,20 735,63 765,05 794,48 823,90

C 1,15 615,25 676,78 707,54 738,30 769,06 799,83 830,59 861,35

D 1,20 642,00 706,20 738,30 770,40 802,50 834,60 866,70 898,80

E 1,25 668,75 735,63 769,06 802,50 835,94 869,38 902,81 936,25

F 1,30 695,50 765,05 799,83 834,60 869,38 904,15 938,93 973,70

G 1,35 722,25 794,48 830,59 866,70 902,81 938,93 975,04 1.011,15

H 1,40 749,00 823,90 861,35 898,80 936,25 973,70 1.011,15 1.048,60

TABELA D (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, acrescido de curso PROFUNCIONÁRIO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 561,75 617,93 646,01 674,10 702,19 730,28 758,36 786,45

B 1,10 617,93 679,72 710,62 741,52 772,41 803,31 834,21 865,10

C 1,15 646,01 710,61 742,91 775,21 807,51 839,81 872,11 904,41

D 1,20 674,10 741,51 775,22 808,92 842,63 876,33 910,04 943,74

E 1,25 702,19 772,41 807,52 842,63 877,74 912,85 947,96 983,07

F 1,30 730,28 803,31 839,82 876,34 912,85 949,36 985,88 1.022,39

G 1,35 758,36 834,20 872,11 910,03 947,95 985,87 1.023,79 1.061,70

H 1,40 786,45 865,10 904,42 943,74 983,06 1.022,39 1.061,71 1.101,03

TABELA E (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 680,00 748,00 782,00 816,00 850,00 884,00 918,00 952,00

B 1,10 748,00 822,80 860,20 897,60 935,00 972,40 1.009,80 1.047,20

C 1,15 782,00 860,20 899,30 938,40 977,50 1.016,60 1.055,70 1.094,80

D 1,20 816,00 897,60 938,40 979,20 1.020,00 1.060,80 1.101,60 1.142,40

E 1,25 850,00 935,00 977,50 1.020,00 1.062,50 1.105,00 1.147,50 1.190,00

F 1,30 884,00 972,40 1.016,60 1.060,80 1.105,00 1.149,20 1.193,40 1.237,60

G 1,35 918,00 1.009,80 1.055,70 1.101,60 1.147,50 1.193,40 1.239,30 1.285,20

H 1,40 952,00 1.047,20 1.094,80 1.142,40 1.190,00 1.237,60 1.285,20 1.332,80

TABELA F (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO, acrescido de Curso PROFUNCIONÁRIO

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. Nível

I II III IV V VI VII VIII

A 1,00 714,00 785,40 821,10 856,80 892,50 928,20 963,90 999,60

B 1,10 785,40 863,94 903,21 942,48 981,75 1.021,02 1.060,29 1.099,56

C 1,15 821,10 903,21 944,27 985,32 1.026,38 1.067,43 1.108,49 1.149,54

D 1,20 856,80 942,48 985,32 1.028,16 1.071,00 1.113,84 1.156,68 1.199,52

E 1,25 892,50 981,75 1.026,38 1.071,00 1.115,63 1.160,25 1.204,88 1.249,50

F 1,30 928,20 1.021,02 1.067,43 1.113,84 1.160,25 1.206,66 1.253,07 1.299,48

G 1,35 963,90 1.060,29 1.108,49 1.156,68 1.204,88 1.253,07 1.301,27 1.349,46

H 1,40 999,60 1.099,56 1.149,54 1.199,52 1.249,50 1.299,48 1.349,46 1.399,44

ANEXO II DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA PROFISSIONAL

DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DO QUADRO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO/2008

TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)

502 - PROFESSOR 20 h

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. I II II IV

Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01

A 1,00 390,78 312,62 586,16 468,93 625,24 500,19 644,78 515,82

B 1,15 449,40 359,52 674,10 539,28 719,04 575,23 741,51 593,20

C 1,32 515,83 412,66 773,74 618,99 825,32 660,26 851,12 680,89

D 1,38 539,27 431,42 808,91 647,13 862,83 690,27 889,80 711,84

E 1,44 562,71 450,17 844,07 675,26 900,34 720,27 928,48 742,78

F 1,50 586,17 468,94 879,26 703,40 937,87 750,30 967,18 773,75

G 1,55 605,70 484,56 908,55 726,84 969,12 775,30 999,41 799,53

H 1,61 629,15 503,32 943,72 754,97 1.006,63 805,31 1.038,09 830,47

TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)

505 - PROFESSOR 40 h

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. I II III IV

Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01)

A 1,00 781,55 625,24 1.172,33 937,86 1.250,48 1.000,39 1.289,56 1.031,65

B 1,15 898,78 719,02 1.348,17 1.078,54 1.438,05 1.150,44 1.482,99 1.186,39

C 1,32 1.031,64 825,31 1.547,46 1.237,97 1.650,63 1.320,50 1.702,21 1.361,77

D 1,38 1.078,54 862,83 1.617,81 1.294,25 1.725,67 1.380,53 1.779,60 1.423,68

E 1,44 1.125,43 900,34 1.688,14 1.350,51 1.800,69 1.440,55 1.856,96 1.485,57

F 1,50 1.172,33 937,86 1.758,49 1.406,79 1.875,73 1.500,58 1.934,34 1.547,47

G 1,55 1.211,40 969,12 1.817,11 1.453,69 1.938,25 1.550,60 1.998,82 1.599,05

H 1,61 1.258,30 1.006,64 1.887,46 1.509,96 2.013,29 1.610,63 2.076,20 1.660,96

TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)

508 - PROFESSOR 12 h

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. I II III IV

Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01)

A 1,00 234,46 187,57 351,69 281,35 375,13 300,11 386,86 309,48

B 1,15 269,64 215,71 404,45 323,56 431,42 345,13 444,90 355,92

C 1,32 309,48 247,58 464,21 371,37 495,16 396,13 510,64 408,51

D 1,38 323,56 258,84 485,33 388,27 517,69 414,15 533,87 427,09

E 1,44 337,62 270,10 506,43 405,15 540,19 432,15 557,07 445,66

F 1,50 351,69 281,35 527,53 422,02 562,70 450,16 580,28 464,23

G 1,55 363,42 290,74 545,13 436,11 581,47 465,18 599,65 479,72

H 1,61 377,47 301,98 566,21 452,97 603,96 483,17 622,83 498,27

TABELA D (Revisão Geral + índice correção distorções)

501 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36 h

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. I II III

Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01)

A 1,00 1.172,33 937,86 1.250,48 1.000,39 1.289,56 1.031,65

B 1,15 1.348,19 1.078,55 1.438,07 1.150,46 1.483,01 1.186,41

C 1,32 1.547,48 1.237,99 1.650,65 1.320,52 1.702,23 1.361,79

D 1,38 1.617,81 1.294,25 1.725,67 1.380,53 1.779,60 1.423,68

E 1,44 1.688,14 1.350,51 1.800,69 1.440,55 1.856,96 1.485,57

F 1,50 1.758,51 1.406,81 1.875,75 1.500,60 1.934,36 1.547,49

G 1,55 1.817,11 1.453,69 1.938,25 1.550,60 1.998,82 1.599,05

H 1,61 1.887,44 1.509,95 2.013,27 1.610,61 2.076,18 1.660,94

TABELA E (Revisão Geral + índice correção distorções)

506 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30 h

Vigência: 2/5/2008

Classe Coef. I II III

Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) Venc. Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01)

A 1,00 879,25 703,40 937,86 750,29 967,17 773,74

B 1,15 1.011,14 808,91 1.078,55 862,84 1.112,26 889,81

C 1,32 1.160,61 928,49 1.237,99 990,39 1.276,67 1.021,34

D 1,38 1.213,36 970,69 1.294,25 1.035,40 1.334,70 1.067,76

E 1,44 1.266,11 1.012,89 1.350,51 1.080,41 1.392,72 1.114,17

F 1,50 1.318,88 1.055,11 1.406,81 1.125,45 1.450,77 1.160,62

G 1,55 1.362,83 1.090,26 1.453,69 1.162,95 1.499,11 1.199,29

H 1,61 1.415,58 1.132,46 1.509,95 1.207,96 1.557,14 1.245,71

(tabelas revogadas pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)

TABELA F (Revisão Geral + índice de coorreção 503 - PROFESSOR LEIGO 40 H Vigência: 2/5/2008 TABELA G (Revisão Geral + índice de coorreção 507 - PROFESSOR LEIGO 20 H Vigência: 2/5/2008

Class Coef Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) Class Coef Venc. Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01)

A-05 1,00 497,72 398,18 A-05 1,00 248,86 199,09

A-6 1,10 547,50 438,00 A-6 1,10 273,75 219,00

A-7 1,15 572,38 457,90 A-7 1,15 286,19 228,95

B-11 1,25 622,14 497,71 B-11 1,25 311,07 248,86

B-12 1,40 696,80 557,44 B-12 1,40 348,40 278,72

B-13 1.50 746,58 597,26 B-13 1.50 373,29 298,63

C-15 1,00 703,40 562,72 C-15 1,00 351,70 281,36

C-16 1,10 773,74 618,99 C-16 1,10 386,87 309,50

C-17 1,15 808,90 647,12 C-17 1,15 404,45 323,56

P-30 1.055,08 844,06 P-30 527,54 422,04

TABELA H (Revisão Geral + índice correção distorções)

Função: DIRETOR DE ESCOLA

Vigência: 2/5/2008

Tipologia Escola Símbolo Gratificação

A DAE.A 772,04

B DAE.B 733,43

C DAE.C 696,76

D DAE.D 661,93

E DAE.E 628,83

F DAE.F 597,39

G DAE.G 567,52

H DAE.H 539,14

TABELA I (Revisão Geral + índice correção distorções)

Função: DIRETOR-ADJUNTO

Vigência: 2/5/2008

Tipologia Escola SímboloGratificação

A DADJ.A694,83

B DADJ.B660,08

C DADJ.C627,08

D DADJ.D595,72

E DADJ.E565,94

F DADJ.F537,65

G DADJ.G510,76

H DADJ.H485,23

TABELA J (Revisão Geral + índice correção distorções)

Função: SECRETÁRIO DE ESCOLA

Vigência: 2/5/2008

Tipologia Escola Símbolo Gratificação

A SES.A 617,63

B SES.B 586,75

C SES.C 557,40

D SES.D 529,53

E SES.E 503,06

F SES.F 477,91

G SES.G 454,01

H SES.H 431,30

TABELA L (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: PROFESSOR 20h - QSL

Vigência 2/5/2008

Nível Valor

5 462,17

6 709,89

7 924,34

ANEXO III DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA

GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Vigência 02/05/2008

Classe Valor

Máster 1.813,29

Sênior 1.683,77

Pleno 1.554,25

Júnior 1.295,20

TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)

Categoria Funcional: TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Vigência 02/05/2008

Classe Valor

Máster 705,16

Sênior 654,79

Pleno 604,42

Júnior 503,69

ANEXO IV DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)

CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - POC-200

Vigência 02/05/2008

Referência Nìvel

I II III IV V VI

Classe Especial 3.110,31 3.265,82 3.429,11 3.600,57 3.780,60 3.969,63

1ª Classe 2.591,92 2.721,52 2.857,59 3.000,47 3.150,50 3.308,02

2ª Classe 2.159,93 2.267,93 2.381,33 2.500,39 2.625,41 2.756,68

3ª Classe 1.799,95 1.889,94 1.984,44 2.083,66 2.187,85 2.297,24

TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)

CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA - POC-400

Vigência 02/05/2008

Referência Nìvel

I II III IV V VI

Classe Especial 3.110,31 3.265,82 3.429,11 3.600,57 3.780,60 3.969,63

1ª Classe 2.591,92 2.721,52 2.857,59 3.000,47 3.150,50 3.308,02

2ª Classe 2.159,93 2.267,93 2.381,33 2.500,39 2.625,41 2.756,68

3ª Classe 1.799,95 1.889,94 1.984,44 2.083,66 2.187,85 2.297,24

TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)

CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA - POC-500

Vigência 02/05/2008

Referência Nìvel

I II III IV V VI

Classe Especial 3.110,31 3.265,82 3.429,11 3.600,57 3.780,60 3.969,63

1ª Classe 2.591,92 2.721,52 2.857,59 3.000,47 3.150,50 3.308,02

2ª Classe 2.159,93 2.267,93 2.381,33 2.500,39 2.625,41 2.756,68

3ª Classe 1.799,95 1.889,94 1.984,44 2.083,66 2.187,85 2.297,24

ANEXO V DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

TABELA A

(Revisão Geral + Índice correção distorções)

VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

Vigência 02/05/2008

Símbolo Vencimento Representação

DGA-1 3.649,50 60%

DGA-2 1.379,13 100%

DGA-3 1.116,16 100%

DGA-4 717,14 100%

DGA-5 598,26 100%

DGA-6 491,43 100%

DGA-7 354,42 100%

ANEXO VI DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

TABELA A - (Revisão Geral + índice aumento distorções)

Categoria Funcional: ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

Vigência 2/5/2008

Classe Coef. Valor

A 1,00 738,90

B 1,10 812,79

C 1,20 886,67

D 1,25 923,62

E 1,30 960,56

F 1,35 997,51

G 1,40 1.034,45

TABELA B (Revisão Geral)

Categoria Funcional: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - 20 h

Vigência 2/5/2008

Nível I II III IV V VI

Coeficiente 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80

Valor 768,62 1.152,93 1.614,10 2.228,99 2.536,44 2.920,74

TABELA C (Revisão Geral)

Categoria Funcional: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - 40 h

Vigência 2/5/2008

Nível I II III IV V VI

Coeficiente 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80

Valor 1.537,23 2.305,85 3.228,19 4.457,98 5.072,87 5.841,49

TABELA D (Revisão Geral)

Categoria Funcional: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Vigência 2/5/2008

Nível I II III IV

Coeficiente 1,00 1,25 1,70 2,30

Valor 1.537,23 1.921,54 2.613,29 3.535,63

ANEXO VII DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

TABELA A (Revisão Geral)

Categoria Funcional: ADVOGADO

Vigência 02/05/2008

Classe Valor

Terceira 824,00

Segunda 988,80

Primeira 1.071,20

Especial 1.153,60

VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA AUDITORIA

TABELA A (revisão geral 3% + Índice correção distorções)

Categoria Funcional: AUDITOR DO ESTADO (Ensino Superior)

Vigência: 2/5/2008

Classe Valor

Júnior 1.295,20

Pleno 1.554,24

Sênior 1.683,76

Máster 1.813,29

TABELA B (revisão geral 3% + Índice correção distorções)

Categoria Funcional: TÉCNICO EM AUDITORIA (Ensino médio)

Vigência: 2/5/2008

Classe Valor

Júnior 453,32

Pleno 543,98

Sênior 589,31

Máster 634,64

ANEXO IX DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

CATEGORIAS FUNCIONAIS INTEGRANTES DAS CARREIRAS COM SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO

Grupo Carreira Categoria Funcional Escolaridade Anexo/ Tabela

Educação Apoio à Educação Básica Assistente de Atividades Educacionais Ensino Médio I-E ou I-F

Agente de Atividades Educacionais Ensino Fundamental Completo I-C ou I-D

Auxiliar de Atividades Educacionais Ensino Fundamental Incompleto I-A ou I-B

Gestão Governamen-tal Serviços Organizacionais Assistente de Serviços Organizacionais Ensino Médio I-E

Agente de Serviços Organizacionais Ensino Fundamental Completo I-C

Auxiliar de Serviços Organizacionais Ensino Fundamental Incompleto I-A

Técnico de Serviços Organizacionais Ensino Médio I-E

Atividades de Planejamento e Orçamento Assistente Técnico de Orçamento Ensino Médio I-E

Atividades de Apoio Fazendário Técnico Fazendário Ensino Médio I-E

Auxiliar Fazendário Ensino Fundamental Completo I-C

Gestão Institucional Gestão de Medidas Socioeducadionais Inspetor de Ações Socioeducacionais Ensino Médio I-E

Agente de Ações Socioeducacionais Ensino Médio I-E

Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico Ensino Médio I-E

Ações de Assistência e Cidadania Assistente de Ações Sociais Ensino Médio I-E

Agente de Ações Sociais Ensino Fundamental Completo I-C

Gestão de Ações de Defesa do Consumidor Assistente de Relações de Consumo Ensino Médio I-E

Apoio Técnico Operacional Atividades de Apoio e Auxiliares Agente de Serviços Especializados Ensino Fundamental Completo I-C

Auxiliar de Serviços Especializados Ensino Fundamental Completo I-C

Auxiliar de Serviços Básicos Ensino Fundamental Completo I-C

ANEXO X DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.

CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE EXIGEM ESCOLARIDADE DE ENSINO SUPERIOR

Grupo Carreira Categoria Funcional Escolaridade

Educação Apoio ao Ensino Básico Gestor de Atividades Educacionais Ensino Superior

Gestão Governamental Atividades de Planejamento e Orçamento Analista de Planejamento e Orçamento Ensino Superior

Atividades de Apoio Fazendário Analista Fazendário Ensino Superior

Serviços Organizacionais Gestor de Serviços Organizacionais Ensino Superior

Assistente Jurídico Advogado Ensino Superior

Gestão Institucional Gestão de Medidas Socioeducacionais Gestor de Ações Socioeducacionais Ensino Superior

Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico Ensino Superior

Analista de Desenvolvimento Socioeconômico Ensino Superior

Gestão de Ações de Assistência e Cidadania Gestor de Ações Sociais Ensino Superior

Gestão de Ações de Defesa do Consumidor Gestor de Relações de Consumo Ensino Superior

Fiscal de Relações de Consumo Ensino Superior

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO IX

ANEXO X

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5771/2021 de 07/12/2021

Lei Ordinária nº 4889/2016 de 26/07/2016

Lei Ordinária nº 4350/2013 de 24/05/2013

Lei Ordinária nº 4184/2012 de 16/05/2012

Decreto nº 13280/2011 de 20/10/2011

Lei Ordinária nº 4027/2011 de 20/05/2011

Lei Ordinária nº 3864/2010 de 31/03/2010

Lei Ordinária nº 3669/2009 de 15/05/2009

Lei Ordinária nº 3560/2008 de 02/09/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2065/1999 de 29/01/2000

Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006