Lei Ordinária nº 3.521/2008
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, da venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como de distintivos e de acessórios dos órgãos de segurança pública e dá outras providências.
LEI Nº 3.521, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, da venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como de distintivos e de acessórios dos órgãos de segurança pública e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.217, de 21 de maio de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários e guardas municipais, em estabelecimentos comerciais ou por particulares.
§ 1º Excetua-se a regra geral trazida no caput deste artigo a venda e o fornecimento de fardas, coletes e acessório extras aos agentes de segurança pública em estabelecimentos devidamente cadastrados.
§ 2º O cadastramento referido no parágrafo primeiro será efetuado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e exigirá do estabelecimento cadastrado a adoção de normas de segurança no ato da venda ou fornecimento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei e para a aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de maio de 2008
Deputado AMARILDO CRUZ
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.