Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.521/2008

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, da venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como de distintivos e de acessórios dos órgãos de segurança pública e dá outras providências.

LEI Nº 3.521, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, da venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como de distintivos e de acessórios dos órgãos de segurança pública e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.217, de 21 de maio de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários e guardas municipais, em estabelecimentos comerciais ou por particulares.

§ 1º Excetua-se a regra geral trazida no caput deste artigo a venda e o fornecimento de fardas, coletes e acessório extras aos agentes de segurança pública em estabelecimentos devidamente cadastrados.

§ 2º O cadastramento referido no parágrafo primeiro será efetuado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e exigirá do estabelecimento cadastrado a adoção de normas de segurança no ato da venda ou fornecimento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei e para a aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2008

Deputado AMARILDO CRUZ

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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