Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.524/2008

Torna obrigatória a instalação de medidores de consumo de gás individualizados nas unidades domiciliares ou de consumo que especifica.

LEI Nº 3.524, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Torna obrigatória a instalação de medidores de consumo de gás individualizados nas unidades domiciliares ou de consumo que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 7.225, de 4 de junho de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a previsão e futura instalação de medidores de consumo de gás individualizados para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de novas obras de:x

X -

I - prédios de apartamentos; x

X -

II - condomínios horizontais; x

X -

III - edifícios comerciais com diversas unidades de consumo; x

X -

IV - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

X -

Art. 2º Fica assegurado aos consumidores de gás natural ou gás liquefeito de petróleo - GLP, pessoas físicas e jurídicas, o direito de obter a instalação de medidores de consumo de gás individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, em edifícios construídos em data anterior à vigência desta Lei.

X -

§ 1º Caberá à empresa fornecedora de gás natural ou GLP a prestação do serviço e que trata o "caput".x

§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos medidores individualizados de consumo de gás, o prestador de serviço de que trata o

§ 1ºemitirá documento fundamentado, detalhado as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.

X -

§ 3º Caberá ao consumidor a decisão final sobre a instalação do medidor de consumo de gás individualizado, desde que se apresente tecnicamente viável.

X -

§ 4º Far-se-á a instalação às expensas do consumidor.

X -

Art. 3º O Poder Público e as empresas fornecedoras de gás natural ou GLP divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive por meio da inserção de texto explicativo nas contas mensais, notas fiscais ou documentos de cobrança encaminhados aos seus consumidores.

X -

Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:x

X -

I - no caso de desrespeito ao direito de que trata o art. 2º, a aplicação à empresa fornecedora de gás natural ou GLP de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, graduada de acordo com:x

X -

a) o número de unidades de consumo prejudicadas; x

b) a condição econômica da empresa infratora; x

X -

II - no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.

X -

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será aplicada pelo órgão estadual ou municipal do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor e recolhida em favor do Fundo de Defesa do Consumidor ou equivalente, onde houver.

X -

Art. 5º Para efeito de fixação do preço do gás, o conjunto das unidades de consumo de um mesmo prédio ou edifício serão consideradas como um único consumidor, caso o preço seja mais vantajoso em razão do maior volume comercializado.

X -

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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