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Lei Ordinária nº 3.526/2008

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude.

LEI Nº 3.526, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude.

Publicada no Diário Oficial nº 7.232, de 16 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei:

I - criança, a pessoa do sexo feminino que tenha até 12 (doze) anos de idade completos;

II - adolescente, a pessoa do sexo feminino que tenha entre 12 (doze) anos de idade completos e 19 (dezenove) anos de idade incompletos;

III - jovem, a pessoa do sexo feminino que tenha entre 19 (dezenove) anos de idade completos e 22 (vinte e dois) anos de idade incompletos.

Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude tem por objetivo:

I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, por meio de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III - o atendimento psicossocial grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal;

V - o atendimento no parto e puerpério;

VI - a orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nasciturno e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse das gestantes e de seus familiares;

VII - a promoção de meios para que as jovens possam optar com consciência quanto à gravidez;

VIII - a promoção do encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades governamentais ou conveniadas, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;

IX - a implantação de serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a sua execução e seus resultados;

X - a promoção de discussão e de ações multilaterais entre os órgãos da administração pública, além de entidades conveniadas, para os fins desta Lei.

Art. 4º Para atingir os fins de que trata a presente Lei, poderão os órgãos e entidades governamentais realizar convênios com entidades representativas da sociedade civil voltadas à educação, saúde, assistência social, religiosidade, bem-estar; proteção da mulher, da criança, do adolescente e da família.

Parágrafo único. Os programas que se enquadrem na Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude serão desenvolvidos, preferencialmente, por equipes interdisciplinares integradas por:

I - profissionais da Secretaria de Estado de Saúde ou órgão que a substitua em suas funções;

II - profissionais da Secretaria de Estado se Educação ou órgão que a substitua em suas funções;

III - profissionais da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária ou órgão que a substitua em suas funções;

IV - profissionais que representem entidades da sociedade civil conveniadas.

Art. 5º A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude, obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI

Secretária de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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