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Lei Ordinária nº 3.529/2008

Autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).

LEI Nº 3.529, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).

Publicada no Diário Oficial nº 7.236, de 20 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Empresa Energética do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), as redes de eletrificação rural e urbana e postos de transformação de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, construídos com recursos do Estado, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 025/97, de 17 de novembro de 1997, com os seguintes imóveis abaixo relacionados, de propriedade da empresa:

I - um lote de terreno localizado na Rua 26 de Agosto, no Município de Campo Grande, com escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício, Livro 91, Folhas 112, em 9 de setembro de 1961 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, no Livro 3-AU, Folhas 219, sob o nº 54.897;

II - um lote de terreno localizado na Rua 26 de Agosto, no Município de Campo Grande, com escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício, Livro 105, Folhas 07, em 17 de maio de 1963 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, no Livro 3-AZ, Folhas 176, sob o nº 62.043;

III - dois pavimentos do antigo Edifício das Repartições Públicas (ERP), atualmente denominado Memorial da Cultura Apolônio de Carvalho, construído sobre o terreno descrito no inciso I.

Art. 2º O Poder Executivo providenciará:

I - a documentação pertinente à transferência das redes de eletrificação e dos postos de transformação de que trata o caput do art. 1º;

II - a transcrição dos imóveis previstos nos incisos do art. 1º em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981, sendo de sua responsabilidade as eventuais despesas decorrentes dessa transcrição.

Art. 3º A ENERSUL assegurará a continuidade da prestação dos serviços aos consumidores atendidos pelas redes mencionadas no art. 1º e a gratuidade da prestação dos serviços de manutenção e operação, conforme a legislação em vigor.

Art. 4º Caberá à ENERSUL efetuar a operação, a manutenção, a conservação e a reparação das redes de eletrificação e dos postos de transformação que lhe serão transferidos, podendo proceder à sua extensão, modificação ou melhoramento, sem ônus para o Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de junho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4083/2011 de 08/09/2011

Lei Ordinária nº 3814/2009 de 21/12/2009

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Nenhum Ato.