Lei Ordinária nº 3.530/2008
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 3.530, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.239, de 25 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não-sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo e às pessoas portadoras de necessidades especiais, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008."
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20 cm x 15 cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; (acescentado pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS. (acrescentado pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo por meio da edição de sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5450/2019 de 09/12/2019
Lei Ordinária nº 5054/2017 de 06/09/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.