Lei Ordinária nº 3.539/2008
Dá nova redação ao art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007.
LEI Nº 3.539, DE 7 DE JULHO DE 2008.
Dá nova redação ao art. 1º e seu
§ 1º da Lei nº 3.404 , de 30 de julho de 2007.
Publicada no Diário Oficial nº 7.248, de 8 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e seu
§ 1º da Lei nº 3.404 , de 30 de julho de 2007, passam a vogar com a seguinte redação:
"Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta Lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que satisfaça às condições estabelecidas na presente Lei.
§ 1º A instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 2º ...
§ 3º ..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3404/2007 de 30/07/2007