Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.539/2008

Dá nova redação ao art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007.

LEI Nº 3.539, DE 7 DE JULHO DE 2008.

Dá nova redação ao art. 1º e seu

§ 1º da Lei nº 3.404 , de 30 de julho de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 7.248, de 8 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e seu

§ 1º da Lei nº 3.404 , de 30 de julho de 2007, passam a vogar com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta Lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que satisfaça às condições estabelecidas na presente Lei.

§ 1º A instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º ...

§ 3º ..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3404/2007 de 30/07/2007