Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.548/2008

Institui a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.548, DE 28 DE JULHO DE 2008.

Institui a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.263, de 29 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata, que se realizará, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A campanha terá cunho educativo e contará com palestras e esclarecimentos a toda a comunidade sobre a importância do exame preventivo e os benefícios do diagnóstico precoce da doença.

Parágrafo único. As campanhas e palestras de que trata o caput deste artigo, deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades civis, associações afins, entre outras.

Art. 3º O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, atendendo ao interesse público, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.