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Lei Ordinária nº 355/1982

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e reforma, e dá outras providências.

LEI Nº 355, DE 28 DE OUTUBRO DE 1982.

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e reforma, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 945, de 29 de outubro de 1.982.

Pedro Pedrossian, Governador da Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da.

Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria ou reforma de servidores civis ou militares será computado, pelo Estado de Mato Grosso do

Sul, o tempo de serviço prestado pelo funcionário estatutário e pelo militar da ativa ou da reserva remunerada à empresa privada, vincularia ao regime da previdência social urbana, na forma da legislação federal especifica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao Instituto de

Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em relação a seus próprios servidores, bem como aos servidores do Estado e de suas autarquias, regidos pela legislação trabalhista ou por lei especial, que sejam vinculados a esse Instituto para efeitos previdenciários.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exige que o servidor, civil ou militar, conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado ao Estado ou à sua autarquia.

§ 3º O tempo de serviço prestado à empresa privada só poderá ser computado, na forma deste artigo, para efeito de aposentadoria ou reforma, em número de anos, meses e dias que sejam, no máximo, iguais ao tempo de serviço público do servidor, civil ou militar.

Art. 2º A averbação do tempo de serviço, na forma e para o fim indicados no artigo anterior, somente será autorizada quando tal tempo de serviço for apresentada, pelo funcionário ou militar interessados, através de certidão fornecida pelo órgão competente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o modelo de que trata o Anexo III do Decreto nº 83.080 , de 24 de janeiro de 1.980, reproduzido pelo de nº 85.850 , de 30 de março de 1.981.

Art. 3º São competentes para autorizar a averbação de tempo de serviço prestado à empresa privada, na área do Poder Executivo:

I - na Administração Direta, inclusive no que se refere a funcionários do Ministério Público, o Secretário de Estado de

Administração;

II - no PREVISUL, em relação aos seus servidores e aos servidores do Estado e demais autarquias regidos pela legislação trabalhista ou por lei especial, o Diretor-Geral;

III - na Policia Militar, o Comandante Geral.

Parágrafo único. Não produzirão efeitos as averbações de tempo de serviço, prestado à empresa privada, com inobservância do disposto neste artigo.

Art. 4º É vedada a contagem de tempo de serviço da empresa privada, quando prestado concomitantemente com o do serviço público federal, estadual ou municipal, sob o regime estatutário, ou do

Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e empresas públicas, sob qualquer regime.

Art. 5º O órgão competente da Administração estadual fornecerá ao

ex-servidor civil ou militar, que a requerer, certidão do tempo de serviço prestado ao Estado ou a suas autarquias, para efeito de contagem, pelo INPS, observado o modelo oficial.

§ 1º A expedição da certidão de tempo de serviço ficará registrada na ficha cadastral do servidor civil ou militar.

§ 2º Uma vez expedida certidão de tempo de serviço, este não mais poderá ser considerado, para o mesmo fim, na área do Estado, salvo se o interessado comprovar não o haver utilizado, junto ao INPS.

Art. 6º O tempo de serviço prestado à empresa privada, conforme o disposto no artigo 1º e seu

§ 1º, desta Lei, será computada para efeito de aposentadoria ou reforma por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória.

Art. 7º Sempre que o Estado ou o PREVISUL aposentar ou reformar um servidor, com utilização de tempo de serviço prestado à empresa privada, comunicará o fato ao INPS, com a indicação do quanititativo daquele tempo utilizado, em anos, meses e dias, bem assim do respectivo período abrangido.

Art. 8º Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá sua regulamentação.

Art. 9º as disposições desta Lei, aplicam-se, também aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como aos do

Tribunal de Contas.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de outubro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

IVO BIANCARDINI

Secretário de Estado de Administração