Lei Ordinária nº 3.551/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 3.551, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.276, de 15 de agosto de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna.
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§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.
§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS), a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, fiscalizar a aplicação desta Lei, e em caso de descumprimento da mesma, encaminhar relatório ao Conselho Regional de Medicina que tomará as sanções administrativas cabíveis com relação aos profissionais da saúde.
Art. 3º Será mantido sigilo médico da informação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.