Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.561/2008

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

LEI Nº 3.561, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008. Republicada no Diário Oficial nº 7.289, de 4 de setembro de 2008. Revogada pela Lei nº 5.175, 6 de abril de 2018, art. 68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos incisos I e II do art. 37, acrescenta-lhe os §§ 5º e 6º e altera o caput do 41 da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, com o seguinte texto:

"Art. 37 ....

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para as categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde e para as funções de médico, cirurgião-dentista, e odontólogo das categorias funcionais de Profissional de Serviços Hospitalares e de Especialista de Serviços de Saúde;

II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, cujas funções não estejam especificadas no inciso I;

..................

§ 5º Aos servidores do Grupo Ocupacional de Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, será concedido incentivo à capacitação, mediante absorção do adicional de capacitação com a criação de dois níveis, sendo que o nível I ou Inicial levará em conta a escolaridade exigida no concurso público que deu causa à investidura no cargo público.

§ 6º Os níveis de que trata o

§ 5º, observada a classe ocupada pelo servidor, serão dispostos verticalmente, e a passagem para o nível II dar-se-á mediante o atendimento dos requisitos abaixo arrolados, com o acréscimo de 20% sobre o vencimento-base do nível I:

I - nível I ou inicial: escolaridade exigida para o concurso público;

II - nível II: escolaridade exigida para o concurso público, acrescido de curso de ensino médio ou curso de capacitação, especificado mediante regulamento próprio." (NR)

"Art. 41 . O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será processado por comissão composta de cinco servidores, tendo a competência de conduzir os trabalhos de identificação das funções nas quais os servidores serão incluídos." (NR)

Art. 2º Fica instituído o incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), que poderá ser pago aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, cuja regulamentação dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a acumulação deste incentivo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza, especialmente as de produtividade fiscal e adicional de incentivo à produtividade.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por ato próprio, efetuar a revisão geral das funções, dos reenquadramentos e dos requisitos básicos das Carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Ficam revogados o

§ 3º do art. 24 e o

§ 3º do art. 40, todos da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006 Campo Grande, 2 de setembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5175/2018 de 06/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006