Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.566/2008

Dispõe sobre a inclusão da Festa do Peão de Cassilândia no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.566, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a inclusão da Festa do Peão de Cassilândia no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.300, de 19 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Festa do Peão de Cassilândia incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.