Lei Ordinária nº 3.572/2008
Cria, no âmbito estadual, o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.
LEI Nº 3.572, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Cria, no âmbito estadual, o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.
Publicado no Diário Oficial nº 7.329, de 31 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Estado de Mato Grosso do Sul o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública organizará as informações oriundas de todas as Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no âmbito estadual deverá ser interligado ao Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no âmbito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas será objeto de verba especifica no Orçamento do Estado.
Art. 4º O Governo do Estado deverá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.