Lei Ordinária nº 3.582/2008
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR NACIONAL), nas condições que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 3.582, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR NACIONAL), nas condições que menciona, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.346, de 24 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o montante de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR NACIONAL), para financiamento do Programa no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
§ 1º A contrapartida do Estado à operação de crédito será de 40 % (quarenta por cento) do valor total do projeto.
§ 2º Os Municípios beneficiados pelo PRODETUR NACIONAL participarão na contrapartida do Estado em valores a serem definidos, mediante celebração de convênios.
Art. 2º A operação de que trata o art. 1º será contratada de acordo com as normas do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR NACIONAL), tendo as seguintes características básicas:
I - prazo total: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos;
III - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos;
IV - taxa de juros: Libor trimestral mais spread a definir conforme normas do BID;
V - taxa de compromisso: 0,25% sobre o saldo não desembolsado, cobrada 60 dias após a assinatura do contrato;
VI - comissão de inspeção e supervisão: 2% a 3% do valor do financiamento;
VII - forma de pagamento:
a) amortização: parcelas semestrais iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após o término do período de desembolso;
b) juros: semestralmente, calculados sobre o saldo devedor, inclusive no período de desembolso;
c) comissão de compromisso: semestralmente, calculada sobre o valor a desembolsar;
d) comissão de inspeção e supervisão: calculada sobre o desembolso, durante o período de desembolso.
Art. 3º Para garantia da operação de crédito de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 e no
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite de que trata o art. 1º desta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Anualmente serão consignados no Orçamento do Estado os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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