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Lei Ordinária nº 3.590/2008

Institui os Prêmios `Empreendedor Amigo da Criança`, `Cidadão Amigo da Criança` e `Contabilista Amigo da Criança`, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.590, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui os Prêmios `Empreendedor Amigo da Criança`, `Cidadão Amigo da Criança` e `Contabilista Amigo da Criança`, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.357, de 9 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Prêmios Empreendedor "Amigo da Criança" e "Cidadão Amigo da Criança" para pessoas jurídicas e físicas que contribuírem para os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Receberão os Prêmios as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente na forma e nas condições estabelecidas no

§ 1º do art. 2º desta Lei.

§ 2º O Prêmio será outorgado, anualmente, na semana em que se inserir o dia 12 de outubro, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul ou, alternativamente, em eventos realizados nas Regiões enumeradas no art. 2º

§ 3º Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prêmio, o nome da pessoa jurídica ou pessoa física e citação da presente Lei.

Art. 1º Ficam criados os Prêmios `Empreendedor Amigo da Criança`, `Cidadão Amigo da Criança` e `Contabilista Amigo da Criança`, a serem concedidos a pessoas jurídicas e físicas que contribuírem para os Fundos Municipais e Estadual da Criança e do Adolescente e para profissionais e empresas de contabilidade que incentivarem a contribuição nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Ordinária nº 8.069 , de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

§ 1º Serão aptos a receber os Prêmios criados por esta Lei, na forma e nas condições por ela estabelecidas: (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

I - as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais e Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

II - 1 (um) profissional contabilista indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS); (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

III - 1 (uma) empresa indicada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS). (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

§ 2º Os indicados pelos Conselhos Municipais serão premiados uma vez referendadas suas indicações pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

§ 3º Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prêmio, o nome ou denominação comercial dos agraciados, a citação da presente Lei e a condição de Representante Regional, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.910, de 14 de junho de 2010)

§ 4º Em havendo a colaboração de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada facultar-se-á a inclusão de seu brasão, timbre ou logomarca oficial nos diplomas a serem outorgados.

Art. 2º Para os prêmios criados por esta Lei, adota-se a seguinte divisão em Regiões do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Região do Pantanal: Anastácio, Aquidauana, Corumbá, Ladário e Miranda;

II - Região Sudoeste: Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho;

III - Região Sul Fronteira: Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Laguna Carapã, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru;

IV - Região Leste: Angélica, Anaurilândia, Bataguassu, Batayporã, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;

V - Região Grande Dourados: Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Rio Brilhante e Vicentina;

VI - Região do Cone Sul: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo e Naviraí;

VII - Região do Bolsão: Água Clara, Aparecida do Taboado, Brasilândia, Cassilândia, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;

VIII - Região de Campo Grande: Bandeirantes, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;

IX - Região Norte: Alcinópolis, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.

§ 1º Cada Conselho Municipal indicará 1 (uma) pessoa jurídica e 1 (uma) pessoa física para receberem os prêmios, fazendo-se acompanhar estas indicações das respectivas justificativas e, também:

I - dos critérios de escolha utilizados pelo Conselho;

II - do Relatório de Execução do Plano de Aplicação do Conselho;

III - das Resoluções de Aplicação das verbas do Fundo da Criança e do Adolescente.

§ 2º Os nomes escolhidos pelos Conselhos Municipais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 3º Do diploma representativo do prêmio, após o título, acrescentar-se-á o nome da Região a que pertencer o premiado.

§ 4º Juntamente com o diploma, os premiados receberão um Selo representativo.

Art. 3º A uma Comissão Deliberativa caberá referendar a escolha dos indicados para os prêmios criados por esta Lei e escolher, por Região, uma pessoa jurídica e uma pessoa física para receberem simbolicamente os prêmios.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 5 (cinco) membros indicados como segue:

I - 1 (um) pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS);

II - 1 (um) pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS);

III - 1 (um) pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS);

IV - 1 (um) pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

V - 1 (um) pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os nomes dos indicados a compor a Comissão deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 3º A Comissão expedirá resolução que regulamentará seus trabalhos.

§ 4º Quando a Comissão se reunir para os fins instituídos por esta Lei deverá ser lavrada ata onde serão registradas suas deliberações que, após aprovada pelos seus membros, será encaminhada à Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul para arquivo.

Art. 4º Os contemplados pelos prêmios instituídos por esta Lei poderão se utilizar deste para fins de propaganda e divulgação pelo período de 2 (dois) anos da data em quer o receberem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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