Lei Ordinária nº 3.592/2008
Institui o Programa Sul-mato-grossense de Educação para o Trânsito e o Prêmio Detran - Parceiros do Trânsito Seguro.
LEI Nº 3.592, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o Programa Sul-mato-grossense de Educação para o Trânsito e o Prêmio Detran - Parceiros do Trânsito Seguro.
Publicada no Diário Oficial nº 7.358, de 10 de dezembro de 2008. Promulgada pela Assembléia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sul-mato-grossense de Educação para o Trânsito - PROSET a ser implementado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-MS - com os seguintes objetivos:x
X -
I - promover ações de educação para o trânsito com a finalidade de criar uma nova cultura no trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade, mediante um processo de permanente análise e discussão; x
X -
II - acompanhar e avaliar as ações, atividades e projetos de educação para o trânsito - na educação formal e não-formal - de modo a conscientizar a sociedade sobre o papel de cada um no trânsito; x
X -
III - incentivar o cidadão a valorizar o comportamento seguro no trânsito; ex
X -
IV - implementar uma política de educação para o trânsito, com a participação de todos os órgãos, instituições e entidades envolvidas com o tema.
X -
Art. 2º Compete ao Detran-MS planejar e realizar as atividades, ações e projetos de educação para o trânsito, em conformidade com o PROSET,
considerando as características do público-alvo e segundo as seguintes fases de desenvolvimento:x
I - Criança; x
II - Jovem; x
III - Adulto, ex
IV - Idoso.
X -
Art. 3º As atividades, as ações e os projetos de educação para o trânsito previstos no artigo 2º serão acompanhados e avaliados, sistemática e constantemente, através de reuniões, de encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado uma vez por ano.
X -
Art. 4º Fica instituído o Prêmio "Detran - Parceiros do Trânsito Seguro" a ser concedido anualmente pelo Departamento Estadual de Trânsito, com os seguintes objetivos:x
X -
XI - motivar a sociedade sul-mato-grossense a propor e/ou desenvolver ações para a melhoria efetiva da segurança no trânsito, contribuindo para a redução do número e da gravidade dos acidentes; x
X -
II - reconhecer as ações, os projetos e as campanhas realizadas para um trânsito mais seguro, premiando aqueles que mais se destacarem; ex
X -
III - incentivar os municípios, as entidades de ensino, através de seus educadores e estudantes, os Centros de Formação de Condutores - CFCs, as empresas de transporte público de passageiros, as empresas de transporte de carga, as associações e organizações não-governamentais - ONGs e a imprensa a desenvolverem projetos, campanhas e ações para a melhoria da segurança no trânsito.
X -
Art. 5º A premiação será concedida em categorias e subcategorias, a saber:x
X -
I - Categoria "Município": destinada a premiar administrações municipais que tenham realizado ações ou projetos específicos para a melhoria da segurança no trânsito.
X -
II - Categoria "Educador": destinada a premiar educadores de estabelecimento de ensino, público ou privado, que tenham desenvolvido atividades com artes plásticas, materiais didáticos, música, artes cênicas, ou outros trabalhos voltados à educação e segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes Subcategorias:
a) ensino fundamental; x
b) ensino médio; ex
c) ensino superior.
X -
III - Categoria "Estudante": destinada a premiar estudantes de estabelecimento de ensino, público ou privado, que tenham desenvolvido trabalhos de pintura ou desenho, redações sobre temas de trânsito, histórias em quadrinhos, ou outros trabalhos voltados à educação ou segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes Subcategorias:x
X -
a) ensino fundamental; x
b) ensino médio; ex
c) ensino superior.
X -
IV - Categoria "Centro de Formação de Condutores - CFC": destinada a premiar os CFCs que tenham desenvolvido programas, campanhas educativas, folhetos, adesivos, ou outras atividades voltadas à educação e segurança no trânsito; x
X -
V - Categoria "Empresa de Transporte Público": destinada a premiar empresas de transporte público de passageiros, que tenham desenvolvido ações, projetos, treinamento, capacitação de motoristas e outras atividades para aumentar a segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes Subcategorias:x
X -
a) Empresa de Transporte Público Municipal e Metropolitano; ex
b) Empresa de Transporte Público Intermunicipal e Interestadual.
VI - Categoria "Empresa de Transporte de Carga": destinada a premiar empresas de transporte de carga, que tenham desenvolvido ações, projetos, treinamento, capacitação de motoristas e, outras atividades para aumentar a segurança no trânsito; x
X -
VII - Categoria "Associações e ONGs": destinada a premiar as associações, organizações não governamentais (ONGs) e entidades sem fins lucrativos que tenham desenvolvido ações, projetos, programas, campanhas educativas, folhetos, adesivos e outras atividades voltadas à educação e segurança no trânsito; x
X -
VIII - Categoria "Imprensa": destinada a premiar profissionais de jornais, revistas, rádio, televisão, internet, e outros meios de comunicação que tenham produzido matérias, reportagens, programas, campanhas ou outros trabalhos voltados à educação e a segurança no trânsito; ex
X -
IX - Categoria "Especial": destinada a premiar a outros interessados não constantes das categorias anteriores e que tenham desenvolvido ações, elaborado projetos, estudos, programas, campanhas ou sugestões com a finalidade específica de aumentar a segurança no trânsito.
X -
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
X -
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X -
Campo Grande, 9 de dezembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.