Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.593/2008

Institui o Sistema de Certificação de produtos industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá providências correlatas.

LEI Nº 3.593, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui o Sistema de Certificação de produtos industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.358, de 10 de dezembro de 2008. OBS: Lei promulgada pela Assembléia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Certificação para a identificação de Produtos Industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Sistema acima referido visa instituir a utilização de um selo/certificado nas embalagens dos produtos industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul, contendo a estampa da bandeira do Estado com os dizeres "Produto Sul-Mato-Grossense".x

X -

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:x

I - fixar normas para credenciamento;

II - efetuar o credenciamento dos interessados em participar do Sistema;

III - manter um cadastro atualizado dos credenciados.

X -

Parágrafo único. A participação das indústrias no Sistema ora instituído será obrigatória.

Art. 4º As indústrias, após credenciadas no Sistema de Certificação junto à Secretaria referida no art. 3º desta lei, receberão autorização para utilizar nas embalagens de seus produtos ou para fins publicitários o selo/certificado, de acordo com o artigo 2º desta lei. x

X -

Art. 5º O Poder Público poderá realizar campanhas publicitárias para divulgação do Sistema de Certificação ora instituído e incentivo ao consumo dos produtos industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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