Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.594/2008

Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros e para índios, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.594, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros e para índios, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.359, de 11 de dezembro de 2008. Regulamentada pelo Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.

§ 1º A reserva mínima de 10% (dez por cento), de que trata a presente Lei, será disponibilizada aos negros aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para negros existentes entre os candidatos aprovados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.

Parágrafo único. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:

I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação através da reserva de vagas aludidas no artigo 1º;

II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4900/2016 de 27/07/2016

Lei Ordinária nº 3939/2010 de 21/07/2010

Decreto nº 12810/2009 de 08/09/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.