Lei Ordinária nº 3.599/2008
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 3.392, de 12 de junho de 2007, que Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na linha de financiamento do Programa PROFISCO, e dá outras providências.
LEI Nº 3.599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 3.392 , de 12 de junho de 2007, que Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na linha de financiamento do Programa PROFISCO, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.365, de 19 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.392 , de 12 de junho de 2007, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações a seguir:
"Art. 1º ...
...
§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade." (NR)
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no art. 155, conforme previsto no
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)." (NR)
"Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e dotações suficientes para a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3392/2007 de 12/07/2007