Lei Ordinária nº 36/1979
Dispõe sobre o transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 36, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre o transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979, páginas 5 a 9. Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.
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O Governadordo Estado de Mato Grosso do Sul Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, realizado no território do Estado de Mato Grosso do Sul e serviço público de competência do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul-DERSUL - e será explorado, diretamente ou por delegação.
Art. 2º São modalidades de delegação:
I - a autorização;
II - a permissão;
III - a concessão.
Art. 3º Não estão sujeitos a delegação os serviços decorrentes de viagem sem fins comerciais, realizadas por veículos de propriedade de transportador, para utilização exclusiva e gratuita do seu pessoal.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por transporte intermunicipal, aquele realizado entre dois ou mais municípios no âmbito do Estado, quer sejam eles pontos extremos ou intermediários de percurso por estradas federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º Entende-se por linha, o transporte regular de veículos de passageiros entre dois pontos prefixados denominados, respectivamente, origem e destino, com itinerário próprio.
Art. 6º Em casos especiais, que serão previstos na regulamentação desta lei, o DERSUL poderá dar permissão ou concessão a mais de uma empresa para que realize o serviço de transporte coletivo de passageiros de uma mesma linha.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo do DERSUL a homologação da delegação, em qualquer que seja a sua modalidade.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE DELEGAÇÃO
Seção I Da Utorização
Art. 8º A autorização e ato discricionário e precário de delegação do serviço, praticado a requerimento do interessado e satisfeitas as condições estabelecidas nesta Seção.
Art. 9º São casos de autorização:
I - a realização de viagem especial sem caráter de linha;
II - a realização de viagem em caráter eventual;
III - a realização de viagem em caráter de pesquisa;
IV - a exploração de linha, por interesse público no período anterior a concorrência respectiva.
Art. 10. A autorização tem prazo de vigência determinado, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovada a critério do DERSUL, se Não for viável abertura de licitação.
Art. 11. Constarão do ato de autorização todas as condições impostas pelo DERSUL para a exploração do serviço, até que seja regulamentada a presente lei.
Seção II Da Permissão
Art. 12. Permissão e ato discricionário de exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros outorgada ao vencedor de concorrência pública realizada para esse fim.
Parágrafo único. Na concorrência pública de que trata este artigo observa-se-a a legislação estadual específica em vigor, além da regulamentação desta lei.
Art. 13. A permissão terá prazo nunca superior a 1 (um) ano, contado da data fixada pelo DERSUL para o início do serviço.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e sendo o permissionário considerado habilitado, a permissão será convertida em concessão.
Art. 14. Para iniciar os serviços o permissionário será obrigado a assinar Termo de Compromisso de que ficam fazendo parte esta Lei, o edital de concorrência, as normas técnicas do DERSUL e as condições estabelecidas na proposta.
Art. 15. A permissão poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando o permissionário não iniciar os serviços na data prevista;
II - por manifestar deficiência na exploração do serviço;
III - por reiterada inobservância aos preceitos legais e regulamentares;
IV - por inadimplemento das obrigações firmadas no Termo de Compromisso;
V - por falta grave, a juízo do DERSUL;
VI - por abandono, parcial ou total, do serviço;
VII - por falência;
VIII - por greve de empregados.
Seção III Da Concessão
Art. 16. Concessão e a adjudicação para exploração de determinada linha, feita a permissionária do Departamento de Estradas e Rodagem - DERSUL, que haja sido considerado após 1 (um) ano de exploração ininterrupta da mesma linha.
§ 1º O contrato de concessão terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser sucessivamente prorrogado, a juízo do DERSUL.
§ 2º O contrato de concessão obedecerá a minuta padrão aprovada pelo Conselho Administrativo do DERSUL, e dele fará parte, para todos os efeitos, esta Lei e seu regulamento, o edital de concorrência, as normas técnicas da Autarquia, o Termo de Compromisso e as condições estabelecidas na proposta para execução do serviço.
§ 3º Aos concessionários de linhas municipais, serão outorgadas concessões estaduais, independentes de concorrência, sempre que as linhas exploradas se tornarem intermunicipais por consequência de criação de novos municípios.
Art. 17. A concessão poderá ser transferida a vista de requerimento conjunto de concessionário e do transportador interessado, após expressa anuência do Conselho Administrativo do DERSUL.
Art. 18. O contrato de concessão poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I - retomada do serviço para exploração direta;
II - conclusão do prazo contratual sem que haja interesse de ambas as partes na prorrogação;
III - descumprimento, por parte do concessionário, das normas e legislação vigentes;
IV - por fatores supervenientes, a juízo do DERSUL, consubstanciados no
§ 4º deste artigo.
§ 1º Na rescisão contratual por retomada do serviço para exploração direta, o poder concedente poderá promover a encampação dos bens utilizados pelo concessionário na exploração do serviço, mediante previa indenização pelo preço apurado em avaliação, acrescido das obrigações trabalhistas.
§ 2º Será incluído, na indenização, o valor que o DERSUL, a título de retribuição pecuniária, arbitrar pela rescisão do contrato.
§ 3º Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo não caberá ao concessionário qualquer indenização.
§ 4º Nos casos subjetivamente previstos no inciso IV, ou seja, a suspensão, a interrupção do serviço por abandono, falência ou greve, os bens utilizados pela concessionária na exploração do serviço poderão ser requisitados e utilizados pelo DERSUL, com a anuência do Conselho Administrativo, até que se resolva sobre o contrato.
CAPÍTULO II DA CRIAÇãO DE LINHAS
Art. 19. As linhas de transporte coletivo intermunicipais serão criadas pelo DERSUL, observadas as seguintes condições:
I - necessidade verificada através de estudos estatístico e, censitários;
II - resultados apurados através das viagens de pesquisa realizadas por transportador autorizado pelo DERSUL;
III - possibilidade de exploração econômica aferida pelo coeficiente adotado na composição tarifaria;
IV - inexistência da possibilidade de prejuízo ou desiquilíbrio econômico de outros serviços já em execução.
§ 1º Considerar-se-á atendido o mercado de transporte quando o coeficiente de aproveitamento do serviço não for superior ao estipulado na composição tarifária em, pelo menos 20% (vinte por cento), comprovado por estudo estatístico.
§ 2º Caberá ao Conselho Administrativo do DERSUL a decisão de criar a linha.
CAPÍTULO III DA TARIFA
Art. 20. A tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros será estabelecida pelo DERSUL, considerados todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do investimento, e só entrará em vigor após a sua aprovação pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um sistema de tarifas diferenciadas em função das características das rodovias e da natureza da viagem ou serviço.
Art. 21. O DERSUL manterá controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, reexaminando-os, trimestralmente e promovendo os reajustamentos sempre que necessário.
Art. 22. Caberá ao Conselho Administrativo o ato de fixar a tarifa estabelecendo a data de sua vigência.
Parágrafo único. O ato de fixação de tarifa dos transportes coletivo intermunicipal de passageiros será publicado no órgão oficial do Estado.
TÍTULO II DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Conselho Administrativo do DERSUL estabelecerá o regime de funcionamento do serviço e fixará para cada linha:
I - o itinerário;
II - as seções e pontos de parada;
III - os horários;
IV - o número de viagens;
V - a quantidade e as características dos veículos;
VI - as tarifas.
§ 1º Ao Conselho Administrativo compete, ainda, a introdução de qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, sempre que esta venha atender ao interesse do serviço.
§ 2º A regulamentação desta lei disporá acerca dos veículos, do itinerário, da seção e do ponto de parada, do horário e do número de viagem, da paralisação e da interrupção do serviço, das alterações de linhas dos deveres e do pessoal do transportador e dos Serviços de Agências e de Estação Rodoviária.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TÉCNICA
Art. 24. A fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal será feita pelo DERSUL através de servidores para esse fim credenciados.
Parágrafo único. A fiscalização do DERSUL não exclui a competência da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento de Trânsito nas respectivas áreas de atribuição
Art. 25. Sempre que julgar necessário o DERSUL constituíra comissão composta de servidores especializados para realizar auditoria técnico-operacional e econômico-financeiro nos serviços do transportador.
Parágrafo único. O transporte do pessoal encarregado da fiscalização e da auditoria será gratuito.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Seção I Das Infrações
Art. 26. O descumprimento de dispositivos desta Lei e de seu regulamento será considerada infração e ensejará a lavratura de NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO segundo modelo aprovado pelo Conselho Administrativo do DERSUL.
Parágrafo único. Da NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO, necessariamente Constarão:
I - o nome do transportador;
II - o nome e o número da linha;
III - a hora, dia, mês e ano em que foi lavrado;
IV - a descrição suscinta da infração e o dispositivo legal e regulamentar em que se enquadra;
V - a sanção aplicada e seu valor pecuniário, quando for o caso.
Art. 27. A assinatura do infrator na NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO, não significa o reconhecimento da falta, bem como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 28. Lavrada a Notificação Fiscal - Auto de Infração, não poderá ela ser inutilizada, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta-la a autoridade competente ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, o que será objeto de conveniente apuração.
Art. 29. Contra a Notificação Fiscal - Auto de lnfração cabe defesa dirigida ao Diretor-Geral do DERSUL, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento, comprovada pela assinatura no próprio documento ou a, data do recebimento do AR, no caso de remessa por via postal.
Parágrafo único. Para cada Notificação Fiscal - Auto de Infração, será admitida uma única defesa, desconsiderando-se liminarmente, a defesa múltipla.
Art. 30. As defesas contra Notificação Fiscal-Auto de Infração serão apresentadas no órgão de fiscalização do DERSUL que se incumbira de encaminha-las a Direção Geral.
Art. 31. Quando necessário o Diretor-Geral determinará a realização de diligência da qual não poderá ser incumbido o servidor autuante.
Art. 32. A decisão do Diretor-Geral, relativamente a procedência ou improcedência da defesa contra Notificação Fiscal - Auto de Infração será submetida ao Conselho Administrativo que fará publicar a sua resolução no órgão oficial de divulgação.
§ 1º Contra a improcedência da defesa, caberá a apresentação de recurso ao Conselho Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão do Conselho Administrativo.
§ 2º O recurso previsto no parágrafo anterior tem efeito suspensivo, ressalvado os casos de multa pecuniária, que exigira o depósito prévio do valor a ela correspondente para garantia de instância.
Art. 33. Quando a penalidade aplicada consistir em multa pecuniária, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Notificação Fiscal - Auto de Infração, para promover seu recolhimento a Tesourária do DERSUL.
Parágrafo único. O prazo de que trata este Artigo será contado da data que o infrator tiver conhecimento:
I - da aplicação da multa, se não apresentou defesa; e
II - da publicação no Diário Oficial do Estado, da decisão do Conselho julgando improcedente a defesa ou negando provimento ao recurso.
Seção II Das Penalidades
Art. 34. As infrações a esta Lei o seu dispositivo regulamentar São passíveis de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do Serviço;
IV - Cassação; e
V - Declaração de Inidoneidade.
Art. 35. A advertência escrita e de competência do Diretor do Orgão cuja área de ação esteja as atividades de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e contra ela cabe recurso dirigido ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.
Art. 36. As multas serão objetos de seção especial na presente Lei.
Art. 37. As penas de suspensão não excederão a 30 (trinta) dias e serão impostas pelo Diretor-Geral nos seguintes casos:
I - reincidência específica na mesma linha, após mais de 2 (duas) advertências no período de 12 (doze) meses;
II - falta de recolhimento da multa no prazo regulamentar, após 1 (uma) Advertência;
III - falta de apresentação de documentação no prazo determinado, após 2 (duas) advertências;
IV - outras faltas apuradas em inquérito instaurado pelo DERSUL.
§ 1º As penas previstas neste artigo serão cumpridas em época estabelecida pelo DERSUL, que poderá convocar outra empresa para executar o serviço durante o período de suspensão.
§ 2º A juízo do Conselho Administrativo, a suspensão poderá ser convertida em multa pecuniária de 2 (duas) a 10 (dez) UFERMS, conforme a gravidade da infração apurada.
Art. 38. O cancelamento da permissão ou Concessão poderá ser imposto a permissionários ou concessionários, nos casos previstos no art. 15 e nos incisos III e IV do art. 18, desta lei, através de inquérito administrativo instaurado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. O cancelamento da permissão ou concessão impedira o transportador a habilitar-se durante 2 (dois) anos a nova permissão ou concessão, assim como, durante 10 (dez) anos, de obter permissão ou concessão para a mesma linha.
Art. 39. A declaração de inidoneidade será feita através de inquérito administrativo instaurado na forma da legislação estadual aplicável.
Seção III Das Multas
Art. 40. As multas serão calculadas em função da Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul UFERMS e terão a seguinte gradação:
I - no valor de 2 (duas) UFERMS, na hipótese de qualquer das seguintes infrações:
a) não manter no veículo, em lugar visível, a tabela de preço das passagens os horários da linha, a ficha de registro de veículo, o certificado de vistoria, o quadro de licitação e o quadro com o nome do pessoal que integra a tripulação;
b) não estar o veículo pintado seguindo determinação do DERSUL ou Não conter na parte dianteira externa indicação dos pontos extremos da linha;
c) apresentação do veículo, para início da viagem em mas condições de asseio e conservação;
d) transporte de substâncias, objetos ou animais perigosos que comprometam o conforto e segurança dos passageiros;
e) inexistência no veículo, do equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;
f) transporte de bagagens e encomendas fora do lugar apropriado;
g) Não tratar com urbanidade, solicitude e respeito os usuários:
h) dirigir o veículo de forma a prejudicar o conforto ou expor em risco a segurança dos passageiros;
i) deixar de esclarecer aos passageiros sobre horários itinerários, preços de passagens e demais assuntos acerca da linha, quando o veículo estiver parado;
j) falta de colaboração da tripulação auxiliar relativamente ao favorecimento do embarque dos passageiros, especialmente as crianças, pessoas idosas ou aleijados;
l) deixar de proceder o embarque e desembarque de bagagens, salvo nos terminais e Agências que possuam pessoal próprio para faze-lo;
m) recusa de transporte gratuito, nos casos indicados nesta lei e seu regulamento;
n) falta de fornecimento de informações que visem atualizar o cadastro do DERSUL:
o) manutenção em serviço de pessoal Não uniformizado;
p) condução de veículo por motorista Não registrado no DERSUL.
II - no valor de 3 (três) UFERMS. em se tratando das seguintes infrações:
a) transporte de passageiros sem bilhete de passagem salvo nos casos previstos nesta Lei e seu regulamento;
b) recusa de venda de passagem sem motivo justificável;
c) transporte de passageiros embriagados, portadores de moléstia infecto-contagiosa, que apresente sintoma de alienação mental ou que comprometa o conforto e segurança dos demais usuários;
d) conduta inconveniente do pessoal em serviço;
e) alteração do regime de funcionamento da linhas em motivo justo;
f) alteração da capacidade do veiculo sem o acordo do DERSUL;
g) suspensão parcial ou total do serviço sem a anuência do DERSUL;
h) recusar, dificultar ou retardar a entrega de dados estatísticos ou contábeis, bem como os livros ou documentos de registro, exigidos pela fiscalização ou pela Comissão de Auditoria;
i) prestar ao corpo fiscal ou a Comissão de Auditoria, informações inexatas;
j) vender ou ocupar o lugar reservado nos veículos ao repouso do motorista e dos demais integrantes da tripulação;
l) transportar passageiros em número superior a lotação autorizada, devendo neste caso, a multa ser aplicada tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso.
III - no valor de 4 (quatro) UFERMS, em se tratando das seguintes infrações:
a) emissão de bilhete de passagem em desacordo com os padrdes estabelecidos;
b) alteração de preço da passagem sem que haja sido aprovada a majoração da tarifa. Nestes casos, a multa será aplicada tantas vezes quanto forem as passagens vendidas;
c) recusa de devolução do valor da passagem, em caso de desistência, ao usuário que solicita-la até 12 (doze) horas antecedentes a partida do veículo;
d) falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
e) passagem do veículo com passageiros, em balsas, barca, ponte ou semelhante, que Não ofereça segurança;
f) condução do veículo por pessoa sem habilitação:
g) colocação ou manutenção em serviço de veículo em mas condições de segurança;
h) manutenção em serviço de empregado ou preposto, cujo afastamento tenha sido determinado pelo DERSUL;
i) manutenção em serviço de motorista cuja jornada de trabalho estiver além da legalmente permitida;
j) conservar em tráfego veículo com vistoria vencida, sem certificado de vistoria ou com este adulterado;
l) não indenizar ao usuário, no caso de extravio de bagagem, na forma estabelecida no regulamento;
Parágrafo único. A multa Não exime a empresa das obrigações cabíveis.
Art. 41. A multa será aplicada em dobro no caso de reinscidência ocorrida na mesma linha num período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os prazos previstos nesta lei serão contados a partir do primeiro dia útil, após a ciência dele pelo interessado.
Parágrafo único. O prazo, cujo vencimento ocorrer em dia que não haja expediente no DERSUL, ficará prorrogado até o dia primeiro útil imediato.
Art. 43. Os veículos de transporte coletivo intermunicipais só poderão receber passageiros em número igual ao de assentos disponíveis, acrescido do que for permitido na regulamentação desta lei.
Art. 44. Aos professores de 1º grau e aos alunos de escolas de qualquer grau que utilizarem, em caráter de hábito, o transporte coletivo intermunicipal, será concedido, mediante exibição de documento fornecido por permissionário ou concessionário um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens das linhas com características semelhantes as urbanas.
Art. 45. Fica o Conselho Administrativo autorizado a fixar normas regulamentadoras da aplicação da presente legislação.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana
TÍTULO I
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DELEGAÇÃO
Seção I
Da Utorização
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Da Permissão
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção III
Da Concessão
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO II
DA CRIAÇãO DE LINHAS
Art. 19
CAPÍTULO III
DA TARIFA
Art. 20
Art. 21
Art. 22
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TÉCNICA
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção II
Das Penalidades
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Seção III
Das Multas
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5976/2022 de 17/11/2022
Lei Ordinária nº 3288/2006 de 10/11/2006
Lei Ordinária nº 1944/1999 de 22/01/1999
Lei Ordinária nº 93/1980 de 10/06/1980
Lei Ordinária nº 58/1980 de 27/03/1980
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.