Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.608/2008

Acrescenta o art. 17-A e parágrafo único à Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

LEI Nº 3.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Acrescenta o art. 17-A e parágrafo único à Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

Publicada no Diário Oficial nº 7.366, de 22 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 17-A e parágrafo único à Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

"Art. 17-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a isenção ou a redução da taxa de que trata o art. 11 desta Lei, desde que o benefício, no interesse do Estado e em atendimento a aspectos econômico ou social, seja destinado a estimular o desenvolvimento das atividades previstas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A redução pode ser estabelecida mediante a alteração dos coeeficientes previstos no Anexo II desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3480/2007 de 20/12/2007