Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.610/2008

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2009.

LEI Nº 3.610, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2009.

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 7.366, de 22 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2009, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 7.467.625.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, previstas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 6.190.990.500 904.326.900 7.095.317.400

Receita Tributária 4.600.536.000 108.844.400 4.709.380.400

Receita de Contribuições 0 140.303.100 140.303.100

Receita Patrimonial 82.601.000 39.780.200 122.381.200

Receita de Serviços 0 227.904.600 227.904.600

Transferências Correntes 1.379.252.900 361.411.800 1.740.664.700

Outras Receitas Correntes 128.600.600 26.082.800 154.683.400

RECEITAS DE CAPITAL 161.134.500 592.335.100 753.469.600

Operações de Crédito 53.060.300 0 53.060.300

Alienação de Bens 423.000 535.000 958.000

Amortizações de Empréstimos 30.000 986.700 1.016.700

Transferências de Capital 107.621.200 590.620.500 698.241.700

Outras Receitas de Capital 0 192.900 192.900

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0 390.438.000 390.438.000

Receitas de Contribuições 0 290.000.000 290.000.000

Outras Receitas Correntes 0 100.438.000 100.438.000

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 771.600.000 0 771.600.000

RECEITA TOTAL 5.580.525.000 1.887.100.000 7.467.625.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 5.935.347.200 (cinco bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil e duzentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.532.277.800 (um bilhão, quinhentos e trinta e dois milhões, duzentos e setenta e sete mil e oitocentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 4.601.838.100 1.258.107.000 5.859.945.100

Despesas de Capital 1.282.908.100 274.170.800 1.557.078.900

Reserva de Contingência 50.601.000 0 50.601.000

TOTAL 5.935.347.200 1.532.277.800 7.467.625.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 163.540.000 0 163.540.000

Tribunal de Contas 97.918.000 0 97.918.000

Fundação Escola Superior de Controle Externo 6.000 94.000 100.000

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 200.000 3.123.000 3.323.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 294.373.000 0 294.373.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 34.964.000 38.700.000 73.664.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 154.195.000 0 154.195.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.544.000 1.544.000

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 210.000 210.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 31.167.000 0 31.167.000

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 5.069.700 5.169.700

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 3.974.000 72.600 4.046.600

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.685.000 1.430.100 6.115.100

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 2.613.000 1.372.700 3.985.700

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 191.936.000 191.936.000

Fundo de Investimentos Sociais 0 159.646.000 159.646.000

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 560.100 570.000 1.130.100

Fundo de Investimentos Esportivos 0 15.325.900 15.325.900

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 19.924.100 19.924.100

Secretaria de Estado de Fazenda 382.964.700 0 382.964.700

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 14.059.300 33.755.500 47.814.800

Fundo de Provisão de Recursos 0 27.000.200 27.000.200

Secretaria de Estado de Administração 45.612.700 0 45.612.700

Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul 5.342.100 210.400 5.552.500

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 2.916.000 2.916.000

Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul 0 192.900 192.900

Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.834.000 2.097.000 3.931.000

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 540.461.100 540.461.100

Procuradoria-Geral do Estado 202.456.000 0 202.456.000

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.909.500 1.909.500

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 39.808.200 0 39.808.200

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 171.988.000 271.910.600 443.898.600

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 26.536.700 0 26.536.700

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 46.462.000 27.826.100 74.288.100

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 4.900.000 4.900.000

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 2.142.500 4.164.300 6.306.800

Agência Estadual de Metrologia 0 5.933.900 5.933.900

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 20.511.000 17.355.000 37.866.000

Fundo de Regularização de Terras 0 673.900 673.900

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 7.928.000 7.928.000

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 3.352.800 3.352.800

Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 37.149.200 0 37.149.200

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 15.720.000 11.248.000 26.968.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 837.000 37.464.000 38.301.000

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 65.000.000 14.000.000 79.000.000

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 43.200 43.200

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 37.471.500 0 37.471.500

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 4.981.000 10.304.200 15.285.200

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 250.000 250.000

Fundo Estadual de Assistência Social 234.000 960.200 1.194.200

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 1.800.000 1.800.000

Fundo Estadual de Economia Solidária 179.400 1.560.600 1.740.000

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza 47.202.000 106.000 47.308.000

Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 80.000.000 22.402.600 102.402.600

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 373.712.100 211.764.300 585.476.400

Secretaria de Estado de Educação 817.863.000 0 817.863.000

Fundação Estadual de Educação 0 1.201.000 1.201.000

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 555.647.200 0 555.647.200

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 96.202.000 96.202.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 43.028.000 32.000.000 75.028.000

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 31.607.000 31.607.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500

Defensoria Pública-Geral do Estado 81.489.600 0 81.489.600

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 2.269.400 2.269.400

Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.558.497.800 0 1.558.497.800

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 53.076.600 0 53.076.600

Secretaria de Estado de Habitação 713.000 0 713.000

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 9.108.300 15.318.100 24.426.400

Fundo de Habitação de Interesse Social 0 4.993.600 4.993.600

Reserva de Contingência 50.601.000 0 50.601.000

TOTAL 5.580.525.000 1.887.100.000 7.467.625.000

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 174.633.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 153.947.000

Diretamente Arrecadados 53.367.000

Convênios Diversos 100.580.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 20.686.000

Operações de Crédito 20.686.000

TOTAL 174.633.000

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a abrir créditos suplementares até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento aos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 10-A O registro de que trata o art. 5º da Lei nº 3.546 , de 18 de julho de 2008, poderá ser substituído mediante o atendimento das normas estabelecidas nas Resoluções nº 2.052 e 2.093, de 19 de abril de 2007 e de 24 de outubro de 2007, respectivamente, ambas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10-B Fica assegurado o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 10-B

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3824/2009 de 22/12/2009

Lei Ordinária nº 3821/2009 de 21/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3546/2008 de 18/07/2008

Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000