Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 362/1982

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Estado para o exercício de 1.983.

LEI Nº 362, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Estado para o exercício de 1.983.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da.

Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei;

Art. 1º O Orçamento Programa do Estado para o exercício de 1.983, discriminado nos quadros de I a XV que integram esta lei e nos de XVI a XX que a acompanham; estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais:, a Cr$ 151.626.850.000,00 (cento e cinquenta e hum bilhdes, seiscentos e vinte e seis milhdes e oitocentos e cinquenta mil cruzeiros).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos `rgãos

que não recebem transferências do Tesouro, na forma do artigo 42, da Constituição do Estado .

Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação;

1. RECEITA

1.1. Receita do Tesouro do Estado 103.510.141.000,00

l.l.l. Receitas Correntes 72.397.924.000,00

Receita Tributária 62.189.110.000,00

Receita Patrimonial 690.000.000,00

Receita Industrial 50.000,00

Transferências Correntes 9.072.264.000,00

Receitas Diversas 446.500.000,00

1.1.2. Receitas de Capital 31.112.217.000,00

Operações de Crédito 23.125.961.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000,00

Transferências de Capital 7.986.255.000,00

1.2. Receita dos `rgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 48.116.709.000,00

TOTAL DA RECEITA 151.626.850.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta lei, observando a seguinte

classificação:

2 . DESPESAS

2.1. Por Categoria

2.1.1. Recursos do Tesouro 103.510.141.000,00

Despesas Corrente 61.689.526.000,00

Despesas de Capital 28.820.615.000,00

Reserva de Contingência 13.000.000.000,00

2.1.2. Recursos dos `rgãos da Administração

Indireta e Fundações instituída pelo

Poder Público 48.116.709.000,00

TOTAL DA DESPESA 151.626,850,000,00

2.3. Por Categoria de Programação

2.3.1. Programação a conta dos Recursos do Tesouro do Estado 103. 510.141.000,00

2.3.2. Programação a conta dos Recursos

Próprios dos `rgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo

Poder Público. 48.116.709.000,00

TOTAL DA DESPESA 151.626.850.000,00

Art. 4º as Receitas e Despesas dos `rgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Paregrafo único - Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de

Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na

Constituição Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por

cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos de cobertura as fontes referidas nos incisos I a IV, do

1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1.964.

Art. 7º O Poder Executivo, no interesse da, administração e na forma do art. 66, e parágrafo único, da lei nº 4320 , de 17 de março de 1.964, poderá designar `rgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, ficando dispensados de

Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes de transferências de pessoal de um

projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade

Orçamentária ou `rgãos da Administração Direta do Poder Executivo

Estadual.

2.2 Por `rgãos

2.2.1. Poder Legislativo 4.313.498.000,00

Assembléia Legislativa 3.063.498.000,00

Tribunal de Contas 1.250.000.000,00

2.2.2. Poder Judiciário 2.844.502.000,00

Tribunal de Justiça 2.844.502.000,00

2.2.3. Poder Executivo 96.352.141.000,00

Governadoria do Estado 904.514.000,00

Secretaria de Planejamento e

Coordenação Geral 1.429.351.000,00

Secretaria de Fazenda 2.592.461.000,00

Secretaria de Administração 730.010.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Social

1.167.900.000,00

Secretaria de Agricultura e Pecuária 2.933.870.000,00

Secretaria de Obras Públicas 31.051.345.000,00

Secretaria de Justiça 504.319.000,00

Secretaria de Segurança Pública 3.748.478.000,00

Secretaria de Educação 10.118.122.000,00

Secretaria de Saúde 1.849.043.000,00

Procuradoria Geral do Estado 75.888.000,00

Procuradoria Geral de Justiça 413.461.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio 662.163.000,00

Secretaria Especial do Meio Ambiente 360.362.000,00

Encargos Gerais do Estado 24.774.854.000,00

Reserva de Contingência 13.000.000.000,00

TOTAL 103.510.141.000,00

2.2.4. Despesas dos `rgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 48.116.709.000,00

TOTAL DA DESPESA 151.626.850.000,00

Parágrafo único. as movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 6º

Art. 8º no curso da execução orçamentaria, fica ainda o Poder

Executivo autorizado a abrir, mediante compensação, créditos suplementares as dotações do orçamento, utilizando como fonte os recursos consignados em Reserva de Contingência criada pelo

Decreto-Lei nº 2 , de 1º de janeiro de 1.979.

Art. 9º no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo poderá realizar operações: de Crédito, na forma e limites da legislação em vigor.

Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da

Lei nº 179 , de 11 de dezembro de 1.980, que aprovou o Orçamento

Plurianual de Investimentos, para o triênio 1.981/1.983.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.983.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 179/1980 de 11/12/1980

Decreto-Lei nº 2/1979 de //