Lei Ordinária nº 3.621/2008
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada no Município de Sonora, e eleva a Festa da Cana ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.621, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada no Município de Sonora, e eleva a Festa da Cana ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário OficiaL nº 7.366, de 22 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada tradicionalmente no mês de setembro de cada ano, no Município de Sonora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4310/2012 de 21/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.