Lei Ordinária nº 3.645/2009
Dispõe a respeito de as Delegacias de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul fornecer informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito
LEI Nº 3.645, DE 3 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe a respeito de as Delegacias de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul fornecer informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito
Publicada no Diário Oficial nº 7.412, de 4 de março de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) às vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. O esclarecimento a que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou, através da entrega por escrito e mediante contrarrecibo das informações referentes ao seguro, pela delegacia responsável pelo registro da ocorrência.
Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:
I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
II - valores da indenização;
III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, os tios ou sobrinhos);
IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade de apuração de culpa;
VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;
IX - o site www.dpvatseguro.com.br.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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