Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.668/2009

Estabelece a revisão salarial geral para os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado.

LEI Nº 3.668, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Estabelece a revisão salarial geral para os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A revisão salarial geral para os servidores públicos estaduais da ativa, inativos e pensionistas, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado, fica estabelecida no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio da categoria funcional, a partir de 1º de maio de 2009.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput não se aplica ao vencimento-base das categorias funcionais da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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