Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 368/1983

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 116, de 30 de julho de 1.979.

LEI Nº 368, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 116 , de 30 de julho de 1.979.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da.

Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto-Lei nº 116 , de 30 de julho de 1.979, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. As obras de construção e reparos de prédios públicos destinados ao Poder Judiciário serão executadas diretamente ou através de terceiros pelo Tribunal de Justiça, inclusive os respectivos projetos e fiscalização.

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei serão consignados no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 3º Ficam excluídas da incidência desta Lei as obras de construção em andamento ou que se iniciarem até 31 de dezembro de 1.982.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de janeiro de 1.983.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 116/1979 de //