Lei Ordinária nº 3.680/2009
Proíbe a cobrança de multa pecuniária nos bares, boates e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de perda da comanda comprobatória da despesa.
LEI Nº 3.680, DE 19 DE MAIO DE 2009.
Proíbe a cobrança de multa pecuniária nos bares, boates e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de perda da comanda comprobatória da despesa.
Publicada no Diário Oficial nº 7.462, de 20 de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a cobrança de multa pecuniária nos bares, casas noturnas e demais estabelecimentos similares, nos casos de extravio pelo cliente da comanda comprobatória da despesa.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções descritas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.