Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.680/2009

Proíbe a cobrança de multa pecuniária nos bares, boates e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de perda da comanda comprobatória da despesa.

LEI Nº 3.680, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Proíbe a cobrança de multa pecuniária nos bares, boates e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de perda da comanda comprobatória da despesa.

Publicada no Diário Oficial nº 7.462, de 20 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a cobrança de multa pecuniária nos bares, casas noturnas e demais estabelecimentos similares, nos casos de extravio pelo cliente da comanda comprobatória da despesa.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções descritas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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