Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.696/2009

Acrescenta dispositivos a Lei nº 3.579, de 5 de novembro de 2008, que proíbe o deposito prévio para internação de enfermos em Clínicas e Hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 3.696, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta dispositivos a Lei nº 3.579 , de 5 de novembro de 2008, que proíbe o deposito prévio para internação de enfermos em Clínicas e Hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.495, de 8 de julho de 2009. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.579 , de 5 de novembro de 2008, passa a viger acrescido do

§ 2º, com a redação abaixo, reordenando-se a numeração do original parágrafo único para

§ 1º

"§ 2º As unidades de saúde mencionadas o caput deverão afixar em local visível, cartazes contendo o texto integral desta Lei, com o intuito de dar ciência à população de seus direitos." (NR)

X -

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3579/2008 de 05/11/2008