Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.697/2009

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

LEI Nº 3.697, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

Publicada no Diário Oficial nº 7.495, de 8 de julho de 2009. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, privados e as prestadoras de serviços de educação são obrigadas a emitir e a encaminhar ao usuário declaração de quitação anual das faturas.

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Art. 2º A declaração de quitação anual das faturas compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.XXX

§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual das faturas os usuários que quitarem todas as faturas relativas ao ano em referência.

§ 2º Caso o usuário não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento.

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Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao usuário por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer, no mês de março do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação das faturas do ano anterior, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

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Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do usuário, as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987 /95, sem prejuízo da legislação de defesa do consumidor.

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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