Lei Ordinária nº 3.697/2009
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.
LEI Nº 3.697, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.
Publicada no Diário Oficial nº 7.495, de 8 de julho de 2009. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, privados e as prestadoras de serviços de educação são obrigadas a emitir e a encaminhar ao usuário declaração de quitação anual das faturas.
X -
Art. 2º A declaração de quitação anual das faturas compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.XXX
§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual das faturas os usuários que quitarem todas as faturas relativas ao ano em referência.
§ 2º Caso o usuário não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento.
X -
Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao usuário por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer, no mês de março do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação das faturas do ano anterior, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
X -
Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do usuário, as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987 /95, sem prejuízo da legislação de defesa do consumidor.
X -
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.