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Lei Ordinária nº 3.711/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), e dá outras providências.

LEI Nº 3.711, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.502, de 17 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 12.162.000,00 (doze milhões, cento e sessenta e dois mil reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput serão aplicados no projeto "Sistema Integrado de Gestão Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul - SIGA/MS", no âmbito da Linha de Financiamento para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE) do BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos especiais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira de Mato Grosso do Sul no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento, limitado ao valor fixado no art. 1º, destinado à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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