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Lei Ordinária nº 3.723/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, os imóveis que especifica, ao Município de Aquidauana, e dá outras providências.

LEI Nº 3.723, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, os imóveis que especifica, ao Município de Aquidauana, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.531, de 28 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a afetuar a regularização fundiária dos imóveis matriculados sob nº 10.015 e nº 1.032, no Cartório de Registro de Imóveis da 1

ª Circunscrição de Aquidauana, com área 16 ha e 5.230 m2 e de 130 ha e 7.945 m2, respectivamente, do patrimônio do Estado, mediante doação ao Município de Aquidauana.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 2.326.813,00 (dois milhões, trezentos e vinte seis mil, oitocentos e treze reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.346 , de 13 de dezembro de 2001.

Art. 3º O donatário deverá proceder ao loteamento, ao desmembramento e à doação dos imóveis, de que trata o art. 1º, aos seus ocupantes, devendo a área, eventualmente remanescente, ser incorporada ao patrimônio do Município de Aquidauana.

Art. 4º O donatário deve providenciar a reguralização de que trata o art. 3º no prazo de dois anos, contado da transcrição dos imóveis referidos no art. 1º, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.

Art. 5º O Município de Aquidauana providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aquidauana, 27 de agosto de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2346/2001 de 13/12/2001