Lei Ordinária nº 3.732/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Poderes Judiciário e Executivo da instalação de salas especiais para os advogados, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com uso assegurado à OAB, no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.732, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Poderes Judiciário e Executivo da instalação de salas especiais para os advogados, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com uso assegurado à OAB, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 7.538, de 9 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Judiciário e Executivo criarão salas especiais para os advogados, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com o uso assegurado à OAB, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As salas especiais para os advogados serão destinadas ao desenvolvimento dos trabalhos processuais, ponto de apoio para prestação jurisdicional e atendimento aos seus clientes.
Art. 3º O Poder Executivo criará local especial para atendimento em presídios no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º
º Deverá ser assegurado o atendimento pessoal e reservado, conforme dispõe o artigo 7º, III do Estatuto da OAB.
§ 2º
º Advogado e cliente detento não terão contato físico, em qualquer hipótese.
§ 3º
º Advogado e cliente detento manterão contato visual através de vidro fixo e contato auditivo através de interfone.
Art. 4º As salas especiais para os advogados poderão ser implantadas após a celebração de convênios entre o Estado, a OAB/MS (Ordem dos Advogados do Estado de Mato Grosso do Sul) e o Poder Judiciário.
Art. 5º O convênio poderá ser precedido de averiguação que assegure a incorrência de prejuízo à atividade essencial da repartição cedente com a cessão do ambiente.
Art. 6º Os móveis, equipamentos de informática e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, asseguradas as titularidades patrimoniais da origem, serão cedidos:
I - pela repartição onde estiver situada a sala, se disponíveis;
II - pela entidade que celebrar o convênio;
III - por qualquer pessoa jurídica ou física.
Art. 7º A criação das salas especiais para os advogados dar-se-á de forma gradativa, iniciando-se pelo órgão de maior demanda.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizadas as salas especiais para os advogados, os órgãos competentes deverão providenciar a cessão eventual de espaço para que se realize atividade de assistência e atendimento jurídico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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