Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.733/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória e dá outras providências.

LEI Nº 3.733, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.538, de 9 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, ficam obrigadas em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória.

Parágrafo único. O calendário poderá ser impresso no verso da própria fatura ou em aviso apensado.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer às empresas o calendário completo da vacinação infantil obrigatória.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.