Lei Ordinária nº 3.733/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória e dá outras providências.
LEI Nº 3.733, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.538, de 9 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, ficam obrigadas em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória.
Parágrafo único. O calendário poderá ser impresso no verso da própria fatura ou em aviso apensado.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer às empresas o calendário completo da vacinação infantil obrigatória.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2009
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.