Lei Ordinária nº 3.737/2009
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nos hospitais públicos e privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
LEI Nº 3.737, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nos hospitais públicos e privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto na Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso
Publicada no Diário Oficial nº 7.548, de 23 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a informar ao público sobre o direito à presença de acompanhante ao idoso, por ocasião de internação ou observação, em obediência ao contido na Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. A informação deverá constar em cartazes colocados em lugares de fácil localização e em letras garrafais, com os seguintes dizeres:
AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL, A CRITÉRIO MÉDICO - LEI FEDERAL Nº 10.741 /2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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