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Lei Ordinária nº 3.737/2009

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nos hospitais públicos e privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso

LEI Nº 3.737, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nos hospitais públicos e privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto na Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso

Publicada no Diário Oficial nº 7.548, de 23 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a informar ao público sobre o direito à presença de acompanhante ao idoso, por ocasião de internação ou observação, em obediência ao contido na Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. A informação deverá constar em cartazes colocados em lugares de fácil localização e em letras garrafais, com os seguintes dizeres:

AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL, A CRITÉRIO MÉDICO - LEI FEDERAL Nº 10.741 /2003 - ESTATUTO DO IDOSO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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