Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.744/2009

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.293, de 28 de setembro de 2001, que institui o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul (I.R.S.M.S.).

LEI Nº 3.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.293 , de 28 de setembro de 2001, que institui o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul (I.R.S.M.S.).

Publicada no Diário Oficial nº 7.551, de 28 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.293 , de 28 de setembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul (I.R.S.M.S.), a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).

...

§ 2º

º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) poderá requisitar às concessionárias de serviços públicos estaduais, às agências estaduais reguladoras de serviços públicos, às fundações públicas e às autarquias estaduais outros dados necessários à composição do I.R.S.M.S.

§ 3º

º Os indicadores referidos no

§ 1º serão divulgados bienalmente pela SEMAC, no primeiro semestre do ano subsequente ao segundo e ao quarto ano de mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.

§ 4º

º O órgão estadual responsável pela coleta desses dados é a SEMAC que poderá providenciar a pesquisa, a organização e a análise dos dados para elaboração do Relatório do I.R.S.M.S.

§ 5º

º As Secretarias de Estado têm até o dia 30 de dezembro para repassar as informações recebidas dos municípios para a elaboração do I.R.S.M.S." (NR)

"Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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