Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.748/2009

Cria a Semana Estadual da Juventude e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.748, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Cria a Semana Estadual da Juventude e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.551, de 28 de setembro de 2009. Ref. MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 62/2009, de 25 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da Juventude, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.

Parágrafo único. O evento instituído pelo caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º A Semana Estadual da Juventude tem por objetivo contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude e estimular a participação dos jovens em eventos relacionados à saúde e sexualidade; à educação; à segurança pública, ao meio ambiente e à cidadania; à etnia, a gênero e à diversidade sexual; à geração de emprego e renda; ao esporte, ao lazer, à cultura e à comunicação, entre outros temas.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Durante a Semana Estadual da Juventude será realizada programação oficial que consistirá de eventos e ações sobre a temática da juventude e sua importância na sociedade brasileira e sul-mato-grossense.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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