Lei Ordinária nº 3.751/2009
Cria, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Prêmio Prefeito Amigo do Idoso e dá outras providências.
LEI Nº 3.751, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.
Cria, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Prêmio Prefeito Amigo do Idoso e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.555, de 2 de outubro de 2009.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Prêmio Prefeito Amigo do Idoso a ser outorgado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, a prefeitos que, no curso de seu mandato, venham a atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O prêmio consistirá de diploma a ser entregue em Sessão Solene da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, convocada especificamente para este fim, preferencialmente na semana em que se inserir o dia 1º de outubro, Dia Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 11.433 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fará jus ao prêmio o prefeito que, no exercício de seu mandato, tenha:
I - implantado uma Política Municipal do Idoso;
II - criado e ou implementado o respectivo Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, ou, alternativamente, possua comissão ou representação dos idosos nos órgãos responsáveis pela formulação e execução da política municipal do idoso;
III - desenvolvido ações de atenção e inclusão às pessoas idosas e de promoção e garantia de seus direitos nas áreas de atuação do poder público municipal.
Parágrafo único. O prêmio será concedido a 3 (três) prefeitos que, em sua administração, hajam atendido aos critérios estabelecidos neste artigo, mesmo que já encerrados seus mandatos, sendo outorgado independentemente dos agraciados já o haverem recebido em anos anteriores, vedada, apenas, a premiação que tenha por objeto os mesmos programas, projetos ou ações referidos no inciso III do caput deste artigo.
Art. 3º A escolha dos premiados se dará por deliberação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em sessão que conte com a presença de 3 (três) Deputados Estaduais, na condição de ouvintes e representando a Frente Parlamentar Sul-Mato-Grossense em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 38 , de 18 de novembro de 2004, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4370/2013 de 28/06/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Resolução nº 38/2004 de //