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Lei Ordinária nº 3.752/2009

Autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que menciona com o Município de Miranda, e dá outras providências.

LEI Nº 3.752, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que menciona com o Município de Miranda, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.557, de 6 de outubro de 2009. Revogada pela Lei nº 3.933, de 16 de julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade localizado no Município de Miranda matriculado sob nº 2.984, Livro 2-H, folhas 278 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Miranda, com o imóvel daquele Município matriculado sob nº 869, Livro 2 - C, folhas 287 do referido Cartório e suas benfeitorias, consoante processo nº 15/001039/2009.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput possuem as seguintes características e confrontações:

I - matrícula nº 2.984: um lote de terreno localizado no Município de Miranda, na Avenida João Pedro Pedrossian, com área de 12.336,55 (doze mil trezentos e trinta e seis metros cinquenta e cinco centímetros quadrados), conforme Mapa e Memorial descritivo elaborado pelo arquiteto José Carlos Quaresma Medina, Carteira Profissional 12.764/D - 6ª Região: Partindo do Marco nº 01, segue-se por uma cerca divisória com terras de Adilson Gonçalves da Luz, no rumo de 21º16` SW e a distância de 95,03 m até o Marco nº 02, situado na cerca de divisa com terras de Saturino Xavier; daí segue-se por uma cerca de divisa com terras de Saturino Xavier; daí segue por uma cerca de divisa com terras de Antonio Sipriano Dantas, no rumo de 86º45`29" SW e a distância de 113,00 metros até o Marco nº 03, situado ainda na mesma cerca de divisa; daí segue-se por uma linha que se limita com área remanescente, no rumo de 19º27`30" NE e a distância de 139,15 metros até o marco nº 04; daí segue-se por uma linha que se limita com a área remanescente, no rumo de 70º12`30" SE e a distância de 107,05 metros até o Marco inicial nº 01;

II - matrícula nº 869: um lote de terreno urbano, situado na Vila Guilherme, quadra 11, medindo 88 metros em cada face, perfazendo a área total de 7.744 m2 (sete mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), dentro dos seguintes limites e dimensões: ao Norte limita-se com a Rua Pilade Rebuá, em uma extensão de 88 metros; ao Sul com a Rua Frei Caneca na distância de 88 metros; ao Nascente com a Rua Oriel Xavier na extensão de 88 metros e ao Poente com a Rua Ludgero de Albuquerque também na extensão de 88 metros.

Art. 2º O Município de Miranda arcará com as despesas decorrentes das escrituras públicas dos imóveis, nos termos da Lei Municipal nº 1.181 , de 8 de junho de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Miranda, 5 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3933/2010 de 16/07/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.