Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.755/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos postos de combustíveis estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, de cartaz, placa ou similar que contenha, de forma visível, informações sobre o preço dos combustíveis praticados no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.

LEI Nº 3.755, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos postos de combustíveis estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, de cartaz, placa ou similar que contenha, de forma visível, informações sobre o preço dos combustíveis praticados no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.

Publicada no Diário Oficial nº 7.559, de 8 de outubro de 2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de posto revendedor de combustíveis estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a exibir em local visível, cartaz, placa ou similar que contenha informações sobre o preço dos combustíveis vendidos no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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