Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.758/2009

Institui o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS) (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.758, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS) (Redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Publicada no Diário Oficial nº 7.561, de 13 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).

Art. 2º Compete ao CEMTEC-MS:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos, cujas informações devem ser prioritariamente destinadas:

a) à SEPROTUR e aos seus órgãos ou entidades vinculados;

b) aos órgãos ou entidades da administração estadual aos quais incumbe, institucionalmente, a prática de ações relacionadas com a ciência, a tecnologia e o meio ambiente;

c) aos agentes públicos ao quais incumbe o exercício da Defesa Civil;

d) a outros órgãos, entidades ou determinadas pessoas, públicos ou privados, que tenham legítimo interesse nas informações coletadas, para fins científicos, tecnológicos, econômicos ou educacionais;

II - praticar as ações estabelecidas em termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos de cooperação técnico-científica firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), assim como com outros órgãos, entidades ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 3º Compete ao titular da SEPROTUR:

I - determinar o órgão ou a entidade, bem como os locais, inclusive da administração indireta, nos quais o CEMTEC-MS e as suas estações regionais devam situar-se fisicamente e atuar operacionalmente;

II - designar os servidores aptos para realizar o adequado funcionamento técnico do CEMTEC-MS, observado o disposto no parágrafo único;

III - praticar os atos necessários para a execução de termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos firmados, consoante o disposto no art. 2º, II;

IV - promover a disciplina complementar das disposições do regulamento;

V - firmar acordos de cooperação técnica com órgãos federais, visando ao desenvolvimento de ações de cooperação técnica e científica; (acrescentado pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

VI - firmar acordos de cessão de área com prefeituras, universidades, centros de pesquisa, entre outros, visando à cedência de área e ao apoio na manutenção das estruturas físicas e dos equipamentos. (acrescentado pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. A designação de servidores para atuar no CEMTEC-MS deve ser feita, exclusivamente, em relação àqueles que preencham os requisitos técnicos exigidos para o exercício das funções compreendidas nas disposições do art. 2º

Art. 4º As despesas para a operacionalização e a manutenção do CEMTEC-MS correrão à conta do orçamento anual de 2009, estabelecido para a SEPROTUR, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais necessários para dar efetividade às disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5134/2017 de 27/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.