Lei Ordinária nº 3.767/2009
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e nas sessões cívicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.767, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e nas sessões cívicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 7.576, de 5 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e sessões cívicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul dar-se-á na abertura de sessões cívicas e no início das atividades esportivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.